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Jurisprudência


TJAC 0000395-69.2011.8.01.0012

Ementa
PENAL. TRÁFICO. APELAÇÃO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DE USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. PROVA ORAL CONVINCENTE. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. MUDANÇA DO REGIME E NÃO SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VIABILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO. APELO DO RÉU NÃO PROVIDO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verificando-se que o conjunto probatório se encontra harmônico com os fatos, a decisão combatida há de ser mantida pelos seus próprios fundamentos, não havendo que se falar em desclassificação. 2. Não tendo as circunstâncias do delito extrapolado os elementos do tipo, deve ser mantida a fixação da pena-base no mínimo legal. 3. Presentes os requisitos descritos no Art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006, determina a lei que o juiz deve reduzir a pena de 1/6 a 2/3, não se tratando de faculdade e sim de um dever proveniente do próprio texto legal, fazendo nascer para o acusado um direito público subjetivo com relação à concessão do benefício. Todavia, diante da quantidade e da variedade da droga, modifica-se a fração de diminuição para 1/6 (um sexto). 4. Modificada a reprimenda e sendo ela superior a 04 (quatro) anos, determina-se que o seu cumprimento seja no regime inicial semiaberto, afastando-se a substituição por restritivas de direitos por não estar preenchido o requisito constante no Art. 44, I, do Código Penal. 5. Apelação do réu não provida, recurso do Ministério Público parcialmente provido.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : 13/10/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Manoel Urbano
Comarca : Manoel Urbano
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