TJAC 0000395-96.2016.8.01.0011
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. ART. 28 DA LEI ANTIDROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, QUANTIDADE E QUALIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06, NO SEU PATAMAR MÁXIMO. VEDAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA FIXADO CONFORME O QUANTUM IMPOSTO. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Restando devidamente comprovado, através, principalmente da quantidade da droga, qual seja, 136g (cento e trinta e seis gramas) de cocaína, que é quantitativo considerado elevado para consumo próprio, além dos depoimentos colhidos em Juízo, restam justificados os motivos para a condenação por tráfico de drogas.
2. Pena-base acertadamente exasperada acima de seu mínimo legal de acordo com as circunstâncias judiciais valoradas em desfavor do apelante, bem como quantidade e qualidade do entorpecente apreendido.
3. A minorante do Art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06 não foi fixada em patamar mais elevado tendo em vista a quantidade de droga que foi apreendida.
4. Acerca do pedido de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, este não pode ser modificado, já que fixado de acordo com o que preconiza o art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. ART. 28 DA LEI ANTIDROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, QUANTIDADE E QUALIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06, NO SEU PATAMAR MÁXIMO. VEDAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA FIXADO CONFORME O QUANTUM IMPOSTO. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Restando devidamente comprovado, através, principalmente da quantidade da droga, qual seja, 136g (cento e trinta e seis gramas) de cocaína, que é quantitativo considerado elevado para consumo próprio, além dos depoimentos colhidos em Juízo, restam justificados os motivos para a condenação por tráfico de drogas.
2. Pena-base acertadamente exasperada acima de seu mínimo legal de acordo com as circunstâncias judiciais valoradas em desfavor do apelante, bem como quantidade e qualidade do entorpecente apreendido.
3. A minorante do Art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06 não foi fixada em patamar mais elevado tendo em vista a quantidade de droga que foi apreendida.
4. Acerca do pedido de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, este não pode ser modificado, já que fixado de acordo com o que preconiza o art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal.
Data do Julgamento
:
24/11/2016
Data da Publicação
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Sena Madureira
Comarca
:
Sena Madureira
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