TJAC 0000400-25.2014.8.01.0000
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ACÚMULO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS. PENA DE DEMISSÃO. PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A acumulação indevida de cargos públicos é, em regra, considerada infração disciplinar, cuja pena correspondente é a de demissão. É assim na Lei federal n.º 8.112/90 Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (art. 132, inciso XII) e na Lei Complementar estadual n.º 39/93 Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre (art. 182, inciso XII).
2. As medidas adotadas pela administração tendentes a sanar a acumulação indevida de cargos públicos estão compreendidas no seu poder disciplinar funcional, e não no poder de autotutela. Por conseguinte, as ditas medidas ficam sujeitas aos prazos prescricionais legalmente estabelecidos para o exercício da própria pretensão punitiva disciplinar, e não ao prazo decadencial disposto para o exercício do poder de autotutela.
3. As notificações para que a impetrante exercesse direito de opção por um dos cargos acumulados foram expedidas quando já expirado o prazo de 5 (cinco) anos para o exercício da pretensão punitiva relativa às infrações disciplinares sujeitas à demissão, tal como sucede com o acúmulo ilícito de cargos públicos. Portanto, caracterizada a prescrição da pretensão punitiva disciplinar.
4. Ordem de segurança concedida, para ordenar que a autoridade impetrada se mantenha inerte quanto à instauração de processo disciplinar cujo desfecho possa conduzir à demissão da impetrante por suposto acúmulo indevido de cargos públicos.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ACÚMULO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS. PENA DE DEMISSÃO. PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A acumulação indevida de cargos públicos é, em regra, considerada infração disciplinar, cuja pena correspondente é a de demissão. É assim na Lei federal n.º 8.112/90 Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (art. 132, inciso XII) e na Lei Complementar estadual n.º 39/93 Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre (art. 182, inciso XII).
2. As medidas adotadas pela administração tendentes a sanar a acumulação indevida de cargos públicos estão compreendidas no seu poder disciplinar funcional, e não no poder de autotutela. Por conseguinte, as ditas medidas ficam sujeitas aos prazos prescricionais legalmente estabelecidos para o exercício da própria pretensão punitiva disciplinar, e não ao prazo decadencial disposto para o exercício do poder de autotutela.
3. As notificações para que a impetrante exercesse direito de opção por um dos cargos acumulados foram expedidas quando já expirado o prazo de 5 (cinco) anos para o exercício da pretensão punitiva relativa às infrações disciplinares sujeitas à demissão, tal como sucede com o acúmulo ilícito de cargos públicos. Portanto, caracterizada a prescrição da pretensão punitiva disciplinar.
4. Ordem de segurança concedida, para ordenar que a autoridade impetrada se mantenha inerte quanto à instauração de processo disciplinar cujo desfecho possa conduzir à demissão da impetrante por suposto acúmulo indevido de cargos públicos.
Data do Julgamento
:
02/07/2014
Data da Publicação
:
04/07/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Acumulação de Cargos
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Adair Longuini
Comarca
:
Tribunal de Justiça
Comarca
:
Tribunal de Justiça
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