TJAC 0000401-10.2014.8.01.0000
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO. PLURARIDADE DE ACUSADOS. RAZOABILIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MODUS OPERANDI. EXISTÊNCIA DE FATOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. O excesso de prazo não se caracteriza apenas mediante a soma aritmética dos prazos estabelecidos na lei para a realização dos atos processuais, havendo a necessidade de perquirir as peculiaridades de cada caso, tais como sua complexidade, a quantidade de réus e a morosidade atribuível ao Estado. Impõe-se, enfim, aferir a razoável duração do processo preconizada pela Constituição Federal consoante os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. O modus operandi, adicionado a gravidade do crime, revela o status de periculosidade do agente como fundamentação concreta à justificar o decreto de prisão cautelar.
3. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO. PLURARIDADE DE ACUSADOS. RAZOABILIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MODUS OPERANDI. EXISTÊNCIA DE FATOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. O excesso de prazo não se caracteriza apenas mediante a soma aritmética dos prazos estabelecidos na lei para a realização dos atos processuais, havendo a necessidade de perquirir as peculiaridades de cada caso, tais como sua complexidade, a quantidade de réus e a morosidade atribuível ao Estado. Impõe-se, enfim, aferir a razoável duração do processo preconizada pela Constituição Federal consoante os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. O modus operandi, adicionado a gravidade do crime, revela o status de periculosidade do agente como fundamentação concreta à justificar o decreto de prisão cautelar.
3. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
10/03/2014
Data da Publicação
:
23/04/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Acrelândia
Comarca
:
Acrelândia
Mostrar discussão