TJAC 0000402-51.2003.8.01.0009
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR FALTA DE PREPARO. PEDIDO DE GRATUIDADE EM SEDE RECURSAL EM DESCONFORMIDADE COM O QUE DETERMINA A LEI 1.060/50. PROVIMENTO DA SEGUNDA APELAÇÃO PARA INCLUIR AS CONDENAÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA.
1. O pedido de assistência judiciária gratuita, embora possa ser formulado a qualquer tempo, deve ser feito em petição separada, a qual será processada em apenso aos autos principais, conforme determina o artigo 6º da lei nº. 1.060/50.
2. Consoante entendimento mais recente desse Tribunal de Justiça e do próprio STJ, configura erro grosseiro a inobservância da regra do artigo 6º da lei nº. 1.060/50, tendo como consequência o não conhecimento do Recurso.
3. Muito embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça STJ entenda que as sanções previstas nos incisos do artigo 12 da Lei n. 8.429/92 não necessitem ser aplicadas na sua integralidade, mas apenas aquelas que se mostrarem suficientes para punir o agente ímprobo, o ressarcimento desse dano será uma das únicas sanções que não entrará na esfera discricionária do julgador, tendo em vista que a decorrência da punição por dano ao patrimônio público é a necessidade de se estabelecer o status quo ante da Administração Pública, ou seja, o estado de fato antes da conduta ímproba.
4. Aplicação da sanção de perda da função pública, tendo em vista que as condutas foram demasiadamente grave, descortinando uma notória incompatibilidade para o exercício de cargo na Administração Pública. Isso porque o serviço público deve ser dirigido e exercitado por pessoas probas, uma vez que estão em jogo os interesses da coletividade e os recursos que a sociedade, penosamente, transfere à Administração Pública
5. Primeira Apelação não conhecida por falta de preparo e segunda apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR FALTA DE PREPARO. PEDIDO DE GRATUIDADE EM SEDE RECURSAL EM DESCONFORMIDADE COM O QUE DETERMINA A LEI 1.060/50. PROVIMENTO DA SEGUNDA APELAÇÃO PARA INCLUIR AS CONDENAÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA.
1. O pedido de assistência judiciária gratuita, embora possa ser formulado a qualquer tempo, deve ser feito em petição separada, a qual será processada em apenso aos autos principais, conforme determina o artigo 6º da lei nº. 1.060/50.
2. Consoante entendimento mais recente desse Tribunal de Justiça e do próprio STJ, configura erro grosseiro a inobservância da regra do artigo 6º da lei nº. 1.060/50, tendo como consequência o não conhecimento do Recurso.
3. Muito embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça STJ entenda que as sanções previstas nos incisos do artigo 12 da Lei n. 8.429/92 não necessitem ser aplicadas na sua integralidade, mas apenas aquelas que se mostrarem suficientes para punir o agente ímprobo, o ressarcimento desse dano será uma das únicas sanções que não entrará na esfera discricionária do julgador, tendo em vista que a decorrência da punição por dano ao patrimônio público é a necessidade de se estabelecer o status quo ante da Administração Pública, ou seja, o estado de fato antes da conduta ímproba.
4. Aplicação da sanção de perda da função pública, tendo em vista que as condutas foram demasiadamente grave, descortinando uma notória incompatibilidade para o exercício de cargo na Administração Pública. Isso porque o serviço público deve ser dirigido e exercitado por pessoas probas, uma vez que estão em jogo os interesses da coletividade e os recursos que a sociedade, penosamente, transfere à Administração Pública
5. Primeira Apelação não conhecida por falta de preparo e segunda apelação provida.
Data do Julgamento
:
02/12/2014
Data da Publicação
:
06/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Senador Guiomard
Comarca
:
Senador Guiomard
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