TJAC 0000406-55.2012.8.01.0015
PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS FOI CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS PORQUE NÃO RECONHECEU A EXCLUDENTE DE ILICITUDE. PLEITO DE LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A alegação de legitima defesa ou o reconhecimento de homicídio privilegiado, não prospera, haja vista que a decisão do conselho de sentença encontra-se sedimentada nas provas contidas nos autos.
2. Para a caracterização do homicídio privilegiado é indispensável que o agente aja impulsionado por relevante valor social ou moral, ou cometa o crime sob domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima.
3. In casu, o apelado não sofreu ameaças tampouco provocações por parte da vítima, estando a versão por ele apresentada isolada do conjunto probatório coligido aos autos.
4. Não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando existindo duas versões sobre os fatos, o veredito do Conselho de Sentença acolhe uma delas, devidamente amparado nos elementos probatórios carreados aos autos.
5. Recurso não provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS FOI CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS PORQUE NÃO RECONHECEU A EXCLUDENTE DE ILICITUDE. PLEITO DE LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A alegação de legitima defesa ou o reconhecimento de homicídio privilegiado, não prospera, haja vista que a decisão do conselho de sentença encontra-se sedimentada nas provas contidas nos autos.
2. Para a caracterização do homicídio privilegiado é indispensável que o agente aja impulsionado por relevante valor social ou moral, ou cometa o crime sob domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima.
3. In casu, o apelado não sofreu ameaças tampouco provocações por parte da vítima, estando a versão por ele apresentada isolada do conjunto probatório coligido aos autos.
4. Não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando existindo duas versões sobre os fatos, o veredito do Conselho de Sentença acolhe uma delas, devidamente amparado nos elementos probatórios carreados aos autos.
5. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
30/04/2015
Data da Publicação
:
09/05/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Mâncio Lima
Comarca
:
Mâncio Lima
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