TJAC 0000406-72.2004.8.01.0003
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ARTIGO 297, §1º, DO CP. PRELIMINAR: NULIDADE PELO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. REJEIÇÃO. MÉRITO: INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA NÃO COMPROVAÇÃO DO CRIME-FIM. INVIABILIDADE. DELITO AUTÔNOMO.
1. Havendo prova pericial já encartada nos autos, desnecessária e impertinente a simples repetição do ato.
2. Suficiente para a condenação pelo crime de falsificação a comprovação pericial de que a grafia constante dos documentos é da recorrente, mormente porque a insurgência quanto à validade da perícia consubstanciou meras assertivas, despidas de qualquer sustentação de cunho científico.
3. Embora a acusação pelo crime de peculato (crime fim) não tenha sido cabalmente comprovada, viável a condenação pelo crime de falsificação de documento público (crime meio), satisfatoriamente demonstrado, haja vista sua autonomia.
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ARTIGO 312 DO CP. PENA CONCRETA. 02 (DOIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. RÉU MENOR DE VINTE E UM ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DECLARADA.
Levando-se em conta a menoridade relativa do réu à época dos fatos e tratando-se de sentença condenatória transitada em julgado para o Ministério Público, com base na pena efetivamente aplicada, ultrapassado o prazo previsto no artigo 109 do CP, deve-se reconhecer, até mesmo de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ARTIGO 297, §1º, DO CP. PRELIMINAR: NULIDADE PELO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. REJEIÇÃO. MÉRITO: INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA NÃO COMPROVAÇÃO DO CRIME-FIM. INVIABILIDADE. DELITO AUTÔNOMO.
1. Havendo prova pericial já encartada nos autos, desnecessária e impertinente a simples repetição do ato.
2. Suficiente para a condenação pelo crime de falsificação a comprovação pericial de que a grafia constante dos documentos é da recorrente, mormente porque a insurgência quanto à validade da perícia consubstanciou meras assertivas, despidas de qualquer sustentação de cunho científico.
3. Embora a acusação pelo crime de peculato (crime fim) não tenha sido cabalmente comprovada, viável a condenação pelo crime de falsificação de documento público (crime meio), satisfatoriamente demonstrado, haja vista sua autonomia.
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ARTIGO 312 DO CP. PENA CONCRETA. 02 (DOIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. RÉU MENOR DE VINTE E UM ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DECLARADA.
Levando-se em conta a menoridade relativa do réu à época dos fatos e tratando-se de sentença condenatória transitada em julgado para o Ministério Público, com base na pena efetivamente aplicada, ultrapassado o prazo previsto no artigo 109 do CP, deve-se reconhecer, até mesmo de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
Data do Julgamento
:
05/05/2011
Data da Publicação
:
13/05/2011
Classe/Assunto
:
Assunto:
Peculato
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Arquilau de Castro Melo
Comarca
:
Brasileia
Comarca
:
Brasileia
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