TJAC 0000409-89.2011.8.01.0000
V.V.PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PROCESSO DOSIMÉTRICO. AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO. PRIMARIEDADE DEMONSTRADA. ART. 63, DO CÓDIGO PENAL. VIOLAÇÃO CARACTERIZADA. PROCEDÊNCIA.
1. No caso, não evidenciada a reincidência levada a efeito na 2ª fase do processo dosimétrico imperativo o afastamento da recidiva, em conseqüência, redimensionada a pena concreta e definitiva para 09 (nove) anos de reclusão.
V.v. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NOVA DOSIMETRIA DA PENA. PRECLUSÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, a revisão criminal deve ser conhecida. Quanto à ocorrência ou não da hipótese do art. 621 do CPP, deverá ser analisada no mérito da ação.
2. Julga-se improcedente a revisão criminal que, visando a reavaliação do conjunto probatório, baseia-se na mera alegação de fragilidade, insuficiência e contrariedade das provas.
3. A revisão criminal não é adequada para rediscussão das dosimetria da pena, estando preclusos os pontos não atacados em sede de apelação, sobretudo ante a inocorrência de erros técnicos.
Ementa
V.V.PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PROCESSO DOSIMÉTRICO. AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO. PRIMARIEDADE DEMONSTRADA. ART. 63, DO CÓDIGO PENAL. VIOLAÇÃO CARACTERIZADA. PROCEDÊNCIA.
1. No caso, não evidenciada a reincidência levada a efeito na 2ª fase do processo dosimétrico imperativo o afastamento da recidiva, em conseqüência, redimensionada a pena concreta e definitiva para 09 (nove) anos de reclusão.
V.v. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NOVA DOSIMETRIA DA PENA. PRECLUSÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, a revisão criminal deve ser conhecida. Quanto à ocorrência ou não da hipótese do art. 621 do CPP, deverá ser analisada no mérito da ação.
2. Julga-se improcedente a revisão criminal que, visando a reavaliação do conjunto probatório, baseia-se na mera alegação de fragilidade, insuficiência e contrariedade das provas.
3. A revisão criminal não é adequada para rediscussão das dosimetria da pena, estando preclusos os pontos não atacados em sede de apelação, sobretudo ante a inocorrência de erros técnicos.
Data do Julgamento
:
10/08/2011
Data da Publicação
:
30/08/2011
Classe/Assunto
:
Revisão Criminal / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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