main-banner

Jurisprudência


TJAC 0000418-56.2013.8.01.0008

Ementa
Apelação Criminal. Lesão Corporal qualificada pela violência doméstica. Ameaça. Prescrição. Sentença. Trânsito em julgado. Ausência. Extinção da punibilidade decretada de ofício. - Ocorre a perda da pretensão punitiva do Estado quando constatado que entre o recebimento da Denúncia e a publicação da Sentença penal condenatória, decorreu o prazo previsto na Lei. - Verificada a não ocorrência da prescrição da pretensão punitiva reconhecida na Sentença condenatória, deve ser ela reformada, dada a ausência do trânsito em julgado para a acusação. - A prescrição, sendo matéria de ordem pública, deve ser declarada, quando reconhecida, em qualquer fase do processo, de ofício ou a requerimento das partes. - Recurso de Apelação Criminal provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000418-56.2013.8.01.0008, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 07/12/2017
Data da Publicação : 11/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / DIREITO PENAL
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Plácido de Castro
Comarca : Plácido de Castro
Mostrar discussão