TJAC 0000418-56.2013.8.01.0008
Apelação Criminal. Lesão Corporal qualificada pela violência doméstica. Ameaça. Prescrição. Sentença. Trânsito em julgado. Ausência. Extinção da punibilidade decretada de ofício.
- Ocorre a perda da pretensão punitiva do Estado quando constatado que entre o recebimento da Denúncia e a publicação da Sentença penal condenatória, decorreu o prazo previsto na Lei.
- Verificada a não ocorrência da prescrição da pretensão punitiva reconhecida na Sentença condenatória, deve ser ela reformada, dada a ausência do trânsito em julgado para a acusação.
- A prescrição, sendo matéria de ordem pública, deve ser declarada, quando reconhecida, em qualquer fase do processo, de ofício ou a requerimento das partes.
- Recurso de Apelação Criminal provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000418-56.2013.8.01.0008, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Lesão Corporal qualificada pela violência doméstica. Ameaça. Prescrição. Sentença. Trânsito em julgado. Ausência. Extinção da punibilidade decretada de ofício.
- Ocorre a perda da pretensão punitiva do Estado quando constatado que entre o recebimento da Denúncia e a publicação da Sentença penal condenatória, decorreu o prazo previsto na Lei.
- Verificada a não ocorrência da prescrição da pretensão punitiva reconhecida na Sentença condenatória, deve ser ela reformada, dada a ausência do trânsito em julgado para a acusação.
- A prescrição, sendo matéria de ordem pública, deve ser declarada, quando reconhecida, em qualquer fase do processo, de ofício ou a requerimento das partes.
- Recurso de Apelação Criminal provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000418-56.2013.8.01.0008, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
07/12/2017
Data da Publicação
:
11/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO PENAL
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Plácido de Castro
Comarca
:
Plácido de Castro
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