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Jurisprudência


TJAC 0000419-02.2012.8.01.0000

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. DESÍDIA DOS PRÓPRIOS AGRAVANTES. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ CONTRATUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tendo os próprios Agravantes contribuído para a demora na conclusão dos trâmites necessários para a regularização do imóvel objeto do contrato de compra e venda e conseqüente averbação no cartório competente, não há que se falar em dilação do prazo para cumprimento da obrigação, mostrando-se razoável o prazo fixado pelo Juízo a quo, sobretudo quando passados mais de um ano da celebração da avença. 2. Como cediço, a boa-fé deve pautar a relação das partes no sentido do efetivo cumprimento do contrato, devendo tal princípio ser compreendido como uma cláusula geral e implícita a todo e qualquer contrato, por meio do qual se deve buscar o fiel cumprimento da avença, a teor do que estabelecem os artigos 113 e 422, do Código Civil de 2002. 3. A liberdade de contratar deve ser exercida em razão e nos limites da função social do contrato (artigo 421, do CC), não sendo aceitável que um dos contratantes, pelo fato de não haver prazo estipulado para cumprimento da obrigação que lhe incumbia, permaneça mais de ano sem providenciar o respectivo encargo, sobretudo, quando a outra parte contratante já adimpliu com o ônus que lhe competia. 4. Agravo não provido.

Data do Julgamento : 02/10/2012
Data da Publicação : 03/04/2013
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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