TJAC 0000419-36.2011.8.01.0000
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO; MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA, PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DO ART. 273, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; AUXÍLIO-DOENÇA; EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA PLENA RECUPERAÇÃO DO SEGURADO OU DA SUA REABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE OUTRAS FUNÇÕES, SE NÃO FOR POSSÍVEL A RECUPERAÇÃO PARA A ATIVIDADE HABITUAL; RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MONOGRATICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. IMPROVIMENTO.
1.- Não se aplicam, em relação aos benefícios previdenciários, as vedações contidas nas Leis 8.742 / 92 e 9.494 / 97, podendo ser concedida a antecipação de tutela, se estiverem presentes os pressupostos do art. 273, do Código de Processo Civil.
2.- Se a correta avaliação do quadro de saúde do segurado do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, beneficiário de auxílio-doença, apresentar Laudo particular de sua incapacidade que confrontar a perícia do INSS, a controvérsia deverá ser dirimida por perícia judicial, não podendo, até então ser excluído o benefício de auxílio doença, pois injustificável e injusta se revela a exclusão do benefício, que, embora temporário, deve ser pago enquanto durar o tratamento médico ou fisioterápico e, por via de conseqüência, enquanto o segurado não se recuperar das lesões sofridas em decorrência do acidente de trabalho.
3.- Porém, se o segurado, mesmo depois de se esgotarem todas as possibilidades de tratamento médico e fisioterápico, for insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
4.- Não cessará, neste caso, o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
5.- Em se tratando de auxílio-doença por acidente de trabalho, e comprovada, inequivocamente, a necessidade de o segurado fazer tratamento médico, não há dúvida de que seria muito mais irreversível o provimento negativo, que retiraria do autor os alimentos de que necessita para sobreviver.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO; MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA, PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DO ART. 273, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; AUXÍLIO-DOENÇA; EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA PLENA RECUPERAÇÃO DO SEGURADO OU DA SUA REABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE OUTRAS FUNÇÕES, SE NÃO FOR POSSÍVEL A RECUPERAÇÃO PARA A ATIVIDADE HABITUAL; RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MONOGRATICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. IMPROVIMENTO.
1.- Não se aplicam, em relação aos benefícios previdenciários, as vedações contidas nas Leis 8.742 / 92 e 9.494 / 97, podendo ser concedida a antecipação de tutela, se estiverem presentes os pressupostos do art. 273, do Código de Processo Civil.
2.- Se a correta avaliação do quadro de saúde do segurado do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, beneficiário de auxílio-doença, apresentar Laudo particular de sua incapacidade que confrontar a perícia do INSS, a controvérsia deverá ser dirimida por perícia judicial, não podendo, até então ser excluído o benefício de auxílio doença, pois injustificável e injusta se revela a exclusão do benefício, que, embora temporário, deve ser pago enquanto durar o tratamento médico ou fisioterápico e, por via de conseqüência, enquanto o segurado não se recuperar das lesões sofridas em decorrência do acidente de trabalho.
3.- Porém, se o segurado, mesmo depois de se esgotarem todas as possibilidades de tratamento médico e fisioterápico, for insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
4.- Não cessará, neste caso, o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
5.- Em se tratando de auxílio-doença por acidente de trabalho, e comprovada, inequivocamente, a necessidade de o segurado fazer tratamento médico, não há dúvida de que seria muito mais irreversível o provimento negativo, que retiraria do autor os alimentos de que necessita para sobreviver.
Data do Julgamento
:
07/06/2011
Data da Publicação
:
10/06/2011
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Benefícios em Espécie
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Miracele de Souza Lopes Borges
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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