TJAC 0000421-14.2013.8.01.0007
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE NATUREZA TEMPORÁRIA. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA COM EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. PARCIAL PROCEDENTE
1. O fato do mandado de segurança nº 0000421-14.2013.8.01.0007, impetrado pela ora Apelada, objetivar a sua nomeação e posse em cargo público de natureza temporária, com prazo de contratação expirado (o que se deu em 2014), a despeito de obstaculizar, na prática, o ingresso da aprovada no serviço público - impossibilidade de nomeação em cargo que não mais existe, dada sua precariedade, referindo-se o edital nº 003/2013 tão somente ao exercício de 2013 não expurga a possibilidade de reparação por perdas e danos à Impetrante a ser vindicado em sede própria.
2. Ocorre que (...) em reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei Federal nº 12.016/2009), o alcance das "vantagens e benefícios inerentes ao cargo", concedidos na sentença a quo, desde a homologação do certame, deve ser excluído da decisão, evitando-se, com isso, o enriquecimento sem causa e prejuízos ao erário. Precedentes do STJ.
3. Apelo a que se nega provimento. Reexame necessário, conhecido de ofício, e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE NATUREZA TEMPORÁRIA. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA COM EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. PARCIAL PROCEDENTE
1. O fato do mandado de segurança nº 0000421-14.2013.8.01.0007, impetrado pela ora Apelada, objetivar a sua nomeação e posse em cargo público de natureza temporária, com prazo de contratação expirado (o que se deu em 2014), a despeito de obstaculizar, na prática, o ingresso da aprovada no serviço público - impossibilidade de nomeação em cargo que não mais existe, dada sua precariedade, referindo-se o edital nº 003/2013 tão somente ao exercício de 2013 não expurga a possibilidade de reparação por perdas e danos à Impetrante a ser vindicado em sede própria.
2. Ocorre que (...) em reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei Federal nº 12.016/2009), o alcance das "vantagens e benefícios inerentes ao cargo", concedidos na sentença a quo, desde a homologação do certame, deve ser excluído da decisão, evitando-se, com isso, o enriquecimento sem causa e prejuízos ao erário. Precedentes do STJ.
3. Apelo a que se nega provimento. Reexame necessário, conhecido de ofício, e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
01/09/2014
Data da Publicação
:
27/09/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Xapuri
Comarca
:
Xapuri
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