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Jurisprudência


TJAC 0000421-35.2013.8.01.0000

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL BOMBEIRO MILITAR. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL. CARACTERÍSTICAS PSICOLÓGICAS E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. CARÁTER OBJETIVO. FIXAÇÃO. PORTARIA 051/CBMAC. RESULTADO. RECURSO. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. LEGALIDADE. ORDEM. DENEGAÇÃO. 1. É possível a sujeição de candidatos a exames psicotécnicos em concursos públicos, desde que a exigência dessa espécie de avaliação promane de lei em sentido formal, os critérios de avaliação sejam objetivos e, portanto, despidos de qualquer margem de subjetividade e, ainda, seja assegurado ao participante do concurso a garantia de postular a revisão dos resultados alcançados. 2. Os requisitos exigidos para a regularidade dos testes de avaliação psicológica em concursos públicos foram observados: há previsão legal, nos termos do art. 11 da Lei Complementar 164/2006 (Estatuto dos Policiais Militares do Acre); a Portaria 051/CBMAC contempla, objetivamente, as características psicológicas a serem avaliadas e os respectivos critérios de avaliação; o edital do certame assegurou a possibilidade de o candidato recorrer do resultado da avaliação. 3. O impetrante apresentou 4 (quatro) características prejudiciais, 2 (duas) características indesejáveis e 1 (uma) característica restritiva, todas em níveis dissociados dos parâmetros exigidos. Logo, a contra-indicação do candidato encontra amparo no art. 9.º da Portaria 051/CBMAC. 4. Segurança denegada. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CONCURSO PÚBLICO PARA BOMBEIRO MILITAR. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA E EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS E CLAROS. 1. Sendo juridicamente possível o pedido de anulação de etapa de concurso público, pois admissível, em abstrato, pelo ordenamento jurídico, pela via do mandamus, não há que ser acolhida preliminar de impossibiliade juridica do pedido. 2. Atendidos os pressupostos de legalidade da aplicação do exame psicológico, tais como: objetividade, isonomia, publicidade e recorribilidade, ausente direito líquido e certo. 3. Os parâmetros e critérios constantes na Portaria nº 051/CBMAC, analisados e comparados com o resultado das avaliações psicológicas dos Impetrantes, confirmam suas não recomendações para ingresso no cargo público pretendido de bombeiro militar. 4. Segurança denegada (TJAC Mandado de Segurança 0000128-35.2013; Órgão: Tribunal Pleno; Rel.ª Des.ª Waldirene Cordeiro; j. 10/04/2013; DJe 25/04/2013)

Data do Julgamento : 05/06/2013
Data da Publicação : 12/06/2013
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Adair Longuini
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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