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Jurisprudência


TJAC 0000421-98.2014.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TITULO. PROTESTO. LIMINAR. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA. MULTA GLOBAL. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na espécie, não há falar em inviabilidade de natureza técnica para o cumprimento da obrigação de fazer em sua integralidade de vez que ressai da Certidão Positiva de Protesto, como favorecido, credor e endossatário do título protestado, a instituição financeira Agravante. 2.De outra parte, a periodicidade da multa deve ser alterada, consoante possibilita o § 6º, do art. 461, do Código de Processo Civil, objetivando impedir que o descumprimento da decisão judicial por um curto período ocasione eventual enriquecimento sem causa à Agravada de vez que arbitrado de forma global. 3. Fixado a multa global por descumprimento no valor de 60.000,00 (sessenta mil reais), todavia, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, adequado alterar o valor para R$ 1.000,00 (mil reais))/dia e limitar a periodicidade ao prazo máximo de 30 (trinta) dias. 3. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 08/04/2014
Data da Publicação : 26/04/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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