TJAC 0000422-20.2013.8.01.0000
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL BOMBEIRO MILITAR. EXAME PSICOTÉCNICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. PRELIMINAR. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
A publicação do ato em que foi materializada a eliminação do impetrante ocorreu no Diário Oficial do Estado do Acre de 04 de dezembro de 2012 (fl. 112). O presente mandado de segurança foi impetrado em 07/03/2013, ou seja, antes de decorridos cento e vinte dias. Logo, descabe falar em decadência da impetração.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL BOMBEIRO MILITAR. EXAME PSICOTÉCNICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INACOLHIMENTO.
O pedido articulado na presente ação mandamental não é para que se proceda ao exame dos critérios adotados na fase de avaliação psicológica do concurso público, mas sim para que se reconheça a ilegalidade do exame psicotécnico, tal como levado a efeito pela comissão do certame, caso em que o Poder Judiciário pode exercer o controle da legalidade dos atos da Administração Pública. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido rejeitada.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL BOMBEIRO MILITAR. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL. CARACTERÍSTICAS PSICOLÓGICAS E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. CARÁTER OBJETIVO. FIXAÇÃO. PORTARIA 051/CBMAC. RESULTADO. RECURSO. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. LEGALIDADE. ORDEM. DENEGAÇÃO.
1. É possível a sujeição de candidatos a exames psicotécnicos em concursos públicos, desde que a exigência dessa espécie de avaliação promane de lei em sentido formal, os critérios de avaliação sejam objetivos e, portanto, despidos de qualquer margem de subjetividade e, ainda, seja assegurado ao participante do concurso a garantia de postular a revisão dos resultados alcançados.
2. Os requisitos exigidos para a regularidade dos testes de avaliação psicológica em concursos públicos foram observados: há previsão legal, nos termos do art. 11 da Lei Complementar 164/2006 (Estatuto dos Policiais Militares do Acre); a Portaria 051/CBMAC contempla, objetivamente, as características psicológicas a serem avaliadas e os respectivos critérios de avaliação; o edital do certame assegurou a possibilidade de o candidato recorrer do resultado da avaliação.
3. O impetrante apresentou 4 (quatro) características "prejudiciais" e 1 (uma) característica "indesejável" em níveis dissociados dos parâmetros exigidos. Logo, a contra-indicação do candidato encontra amparo no art. 9.º da Portaria 051/CBMAC.
4. Segurança denegada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL BOMBEIRO MILITAR. EXAME PSICOTÉCNICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. PRELIMINAR. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
A publicação do ato em que foi materializada a eliminação do impetrante ocorreu no Diário Oficial do Estado do Acre de 04 de dezembro de 2012 (fl. 112). O presente mandado de segurança foi impetrado em 07/03/2013, ou seja, antes de decorridos cento e vinte dias. Logo, descabe falar em decadência da impetração.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL BOMBEIRO MILITAR. EXAME PSICOTÉCNICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INACOLHIMENTO.
O pedido articulado na presente ação mandamental não é para que se proceda ao exame dos critérios adotados na fase de avaliação psicológica do concurso público, mas sim para que se reconheça a ilegalidade do exame psicotécnico, tal como levado a efeito pela comissão do certame, caso em que o Poder Judiciário pode exercer o controle da legalidade dos atos da Administração Pública. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido rejeitada.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL BOMBEIRO MILITAR. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL. CARACTERÍSTICAS PSICOLÓGICAS E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. CARÁTER OBJETIVO. FIXAÇÃO. PORTARIA 051/CBMAC. RESULTADO. RECURSO. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. LEGALIDADE. ORDEM. DENEGAÇÃO.
1. É possível a sujeição de candidatos a exames psicotécnicos em concursos públicos, desde que a exigência dessa espécie de avaliação promane de lei em sentido formal, os critérios de avaliação sejam objetivos e, portanto, despidos de qualquer margem de subjetividade e, ainda, seja assegurado ao participante do concurso a garantia de postular a revisão dos resultados alcançados.
2. Os requisitos exigidos para a regularidade dos testes de avaliação psicológica em concursos públicos foram observados: há previsão legal, nos termos do art. 11 da Lei Complementar 164/2006 (Estatuto dos Policiais Militares do Acre); a Portaria 051/CBMAC contempla, objetivamente, as características psicológicas a serem avaliadas e os respectivos critérios de avaliação; o edital do certame assegurou a possibilidade de o candidato recorrer do resultado da avaliação.
3. O impetrante apresentou 4 (quatro) características "prejudiciais" e 1 (uma) característica "indesejável" em níveis dissociados dos parâmetros exigidos. Logo, a contra-indicação do candidato encontra amparo no art. 9.º da Portaria 051/CBMAC.
4. Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
05/06/2013
Data da Publicação
:
12/06/2013
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Adair Longuini
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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