TJAC 0000422-71.2014.8.01.0004
Apelação Criminal. Tráfico. Drogas. Depoimento de policiais. Validade. Prova. Existência. Pena. Causa de diminuição. Inaplicabilidade.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam às apelantes a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual elas pretendem a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que as condenou.
- Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante, constitui meio de prova idôneo a embasar a Sentença condenatória, principalmente quando ratificado em Juízo, com observância do devido processo legal.
- O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos ali previstos. A ausência de quaisquer deles afasta a sua aplicação, devendo ser mantida a Sentença que assim decidiu.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000422-71.2014.8.01.0004, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Tráfico. Drogas. Depoimento de policiais. Validade. Prova. Existência. Pena. Causa de diminuição. Inaplicabilidade.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam às apelantes a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual elas pretendem a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que as condenou.
- Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante, constitui meio de prova idôneo a embasar a Sentença condenatória, principalmente quando ratificado em Juízo, com observância do devido processo legal.
- O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos ali previstos. A ausência de quaisquer deles afasta a sua aplicação, devendo ser mantida a Sentença que assim decidiu.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000422-71.2014.8.01.0004, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
14/05/2015
Data da Publicação
:
23/05/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Epitaciolândia
Comarca
:
Epitaciolândia
Mostrar discussão