TJAC 0000423-68.2014.8.01.0000
ADMINISTRATIVO. TURMA RECURSAL. DESIGNAÇÃO DE MEMBRO TITULAR. ESCOLHA. REGRAS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AFERIÇÃO DE MÉRITO. CRITÉRIOS. RITJAC. RESOLUÇÃO CNJ N. 106/2010
1. A escolha de membro de Turma Recursal é atribuição legalmente conferida ao Conselho da Justiça Estadual por força da previsão contida na Lei Complementar Estadual n. 221/2010 e no Regimento Interno das Turmas Recursais, com suas respectivas alterações..
2. Nos termos do art. 34, § 5º, da Lei Complementar Estadual n. 221/2010 e do Regimento Interno do TJ/AC, a designação dos juízes das Turmas Recursais dar-se-á por antiguidade e merecimento, segundo critérios objetivos de desempenho, produtividade e presteza, nos moldes das promoções para juiz de direito.
3. Poderá participar do processo de escolha, o magistrado que não estiver incurso nos impedimentos previstos no artigo 2º, § 6º, do Provimento COMAG n. 001/06, e que satisfaça as condições da LCE n. 221/2010.
4. A aferição do merecimento leva em conta critérios objetivos trazidos pela Constituição Federal e regulamentados pela Resolução n. 106/2010 do CNJ, relacionados ao desempenho, à produtividade e à presteza no exercício da jurisdição, assim como à frequência e aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento.
5. Será escolhido o magistrado mais votado e que tenha obtido a metade mais um dos votos dos presentes, nos termos do § 5º do art. 273 do RITJAC.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TURMA RECURSAL. DESIGNAÇÃO DE MEMBRO TITULAR. ESCOLHA. REGRAS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AFERIÇÃO DE MÉRITO. CRITÉRIOS. RITJAC. RESOLUÇÃO CNJ N. 106/2010
1. A escolha de membro de Turma Recursal é atribuição legalmente conferida ao Conselho da Justiça Estadual por força da previsão contida na Lei Complementar Estadual n. 221/2010 e no Regimento Interno das Turmas Recursais, com suas respectivas alterações..
2. Nos termos do art. 34, § 5º, da Lei Complementar Estadual n. 221/2010 e do Regimento Interno do TJ/AC, a designação dos juízes das Turmas Recursais dar-se-á por antiguidade e merecimento, segundo critérios objetivos de desempenho, produtividade e presteza, nos moldes das promoções para juiz de direito.
3. Poderá participar do processo de escolha, o magistrado que não estiver incurso nos impedimentos previstos no artigo 2º, § 6º, do Provimento COMAG n. 001/06, e que satisfaça as condições da LCE n. 221/2010.
4. A aferição do merecimento leva em conta critérios objetivos trazidos pela Constituição Federal e regulamentados pela Resolução n. 106/2010 do CNJ, relacionados ao desempenho, à produtividade e à presteza no exercício da jurisdição, assim como à frequência e aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento.
5. Será escolhido o magistrado mais votado e que tenha obtido a metade mais um dos votos dos presentes, nos termos do § 5º do art. 273 do RITJAC.
Data do Julgamento
:
27/05/2014
Data da Publicação
:
03/06/2014
Classe/Assunto
:
Processo Administrativo / Magistratura
Órgão Julgador
:
Conselho da Justiça Estadual
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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