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Jurisprudência


TJAC 0000424-94.2012.8.01.0009

Ementa
VV. Apelação Criminal. Roubo. Pena base. Redução. Circunstâncias judicias desfavoráveis. Impossibilidade. - Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença. Vv. APELAÇÃO. ROUBO. NULIDADES DO PROCESSO. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA EM PARTE. REGIME INICIAL MAIS BRANDO. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APELO PROVIDO EM PARTE. 1. Rejeita-se as preliminares de nulidade arguidas por não se verificar qualquer mácula na marcha processual. 2. Não há como se acolher o pleito de absolvição quando o conjunto probatório é apto em demonstrar a responsabilidade do apelante pela prática do ilícito. 3. Estando a exasperação da pena-base, em parte, lastreada em fundamentação inidônea, imperiosa a sua redução. 4. Considerando o quantum da pena final aplicada ao apelante (superior a quatro anos) e o seu status de reincidente, inviável a fixação de regime inicial diverso do fechado. 5. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por ser o réu reincidente (Art. 44, II, do Código Penal). 6. Apelação a que se dá parcial provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000424-94.2012.8.01.0009, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão. Rio Branco, 19 de novembro de 2015

Data do Julgamento : 19/11/2015
Data da Publicação : 02/02/2016
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Senador Guiomard
Comarca : Senador Guiomard
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