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Jurisprudência


TJAC 0000426-23.2014.8.01.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVA. FALTA. RECURSO IMPROVIDO. a) Precedente do Superior Tribunal de Justiça: "As pessoas jurídicas podem ser contempladas com o benefício da Justiça Gratuita. Cuidando-se, porém, de Banco, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovado que a instituição financeira efetivamente não ostenta possibilidade alguma de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios. Elementos no caso inexistentes." (REsp 338.159/SP, Rel. Ministro Barros Monteiro, DJ 22/04/2002). (AgRg no AREsp 141.322/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013)" b) Recurso improvido.

Data do Julgamento : 06/05/2014
Data da Publicação : 16/05/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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