TJAC 0000426-23.2014.8.01.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVA. FALTA. RECURSO IMPROVIDO.
a) Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"As pessoas jurídicas podem ser contempladas com o benefício da Justiça Gratuita. Cuidando-se, porém, de Banco, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovado que a instituição financeira efetivamente não ostenta possibilidade alguma de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios. Elementos no caso inexistentes." (REsp 338.159/SP, Rel. Ministro Barros Monteiro, DJ 22/04/2002). (AgRg no AREsp 141.322/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013)"
b) Recurso improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVA. FALTA. RECURSO IMPROVIDO.
a) Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"As pessoas jurídicas podem ser contempladas com o benefício da Justiça Gratuita. Cuidando-se, porém, de Banco, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovado que a instituição financeira efetivamente não ostenta possibilidade alguma de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios. Elementos no caso inexistentes." (REsp 338.159/SP, Rel. Ministro Barros Monteiro, DJ 22/04/2002). (AgRg no AREsp 141.322/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013)"
b) Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
06/05/2014
Data da Publicação
:
16/05/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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