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Jurisprudência


TJAC 0000426-91.2012.8.01.0000

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. Para o pagamento da indenização, o artigo 5º, caput, § 1º, incisos I a III, da Lei n. 6.194/1974 (com a redação dada pela Medida Provisória n. 451/2008, depois convertida na Lei n. 11.945/2009), exige a comprovação tanto da invalidez permanente quando do grau de incapacidade, o que se faz exclusivamente pela juntada do Laudo fornecido pelo Instituto do Médico Legal à vítima, a teor do § 5º do mesmo dispositivo legal. 2. No caso concreto, o Laudo de Exame de Lesão Corporal (fls. 14/14-v.), apresentado pela Apelante juntamente com a petição inicial, não tem valor probante, haja vista que, nos termos da Decisão Monocrática da eminente Desembargadora Izaura Maia, transitada em julgada no dia 21.03.2011 (vide certidão encartada à fl. 92-v.), o referido documento oficial está em desconformidade com os parâmetros previamente estabelecidos pela Lei n. 11.945/2009. 3. Cabia, então, à Apelante cumprir o despacho que determinou o seu comparecimento ao Instituto Médico Legal para efetivação de exame complementar, mas, como preferiu se quedar silente, é forçoso concluir que, no caso concreto, a invalidez e o grau de incapacidade não estão comprovados. 4. Não tendo a Apelante comprovado o fato constitutivo do seu direito, qual seja, sua efetiva invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, ônus que lhe competia (artigo 333, inciso I, do CPC), mormente quando o Laudo é insuficiente como elemento de prova em razão de sua nulidade, não faz jus à percepção da indenização do seguro DPVAT. 5. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 10/04/2012
Data da Publicação : 16/03/2013
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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