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Jurisprudência


TJAC 0000428-34.2012.8.01.0009

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DEFENSIVO DE APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. CONFISSÃO DE FATO DIVERSO DA CONDENAÇÃO. PRISÃO FLAGRANTE. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 65, III, "D" DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06, EM SEU GRAU MÁXIMO. INADIMISSIBILIDADE. 1. A fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal restou aplicada de forma proporcional e suficientemente justificada na sentença penal condenatória, em razão do reconhecimento de algumas circunstâncias judiciais desfavoráveis, inexistindo qualquer ilegalidade na espécie. 2. O único fato confessado pelo apelante foi a posse da droga, a qual teria sido adquirida para consumo próprio. Em nenhum momento o mesmo admitiu a prática de tráfico, crime efetivamente comprovado na ação penal. 3. Ao magistrado cabe sopesar as circunstâncias judiciais que envolvem o delito de tráfico ilícito de drogas, aplicando o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, na justa medida que seu convencimento produzir. Não é imperativo que a redução alcance o grau máximo.

Data do Julgamento : 08/11/2012
Data da Publicação : 10/11/2012
Classe/Assunto : Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Senador Guiomard
Comarca : Senador Guiomard
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