TJAC 0000429-72.2014.8.01.0001
VV. Agravo em Execução Penal. Regressão de regime. Aparelho celular. Posse. Uso. Fornecimento. Falta grave.
- A posse, uso ou fornecimento de telefone celular no interior de presídio, constitui falta grave e implica o descumprimento das condições impostas ao condenado para a execução da pena, impondo-se a imediata regressão para regime mais gravoso.
Vv. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE SEM REGRESSÃO DE REGIME. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A regressão de regime não é compulsória, devendo passar pelo crivo do juízo.
2. Acertada a decisão do juízo de primeiro grau que deixou de aplicar a regressão do regime do apenadohttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109222/lei-de-execu%C3%A7%C3%A3o-penal-lei-7210-84, tendo em vista que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem reinar entre a conduta e a sanção.
3. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 0000429-72.2014.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator Designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Agravo em Execução Penal. Regressão de regime. Aparelho celular. Posse. Uso. Fornecimento. Falta grave.
- A posse, uso ou fornecimento de telefone celular no interior de presídio, constitui falta grave e implica o descumprimento das condições impostas ao condenado para a execução da pena, impondo-se a imediata regressão para regime mais gravoso.
Vv. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE SEM REGRESSÃO DE REGIME. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A regressão de regime não é compulsória, devendo passar pelo crivo do juízo.
2. Acertada a decisão do juízo de primeiro grau que deixou de aplicar a regressão do regime do apenadohttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109222/lei-de-execu%C3%A7%C3%A3o-penal-lei-7210-84, tendo em vista que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem reinar entre a conduta e a sanção.
3. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 0000429-72.2014.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator Designado, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
08/05/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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