TJAC 0000431-79.2013.8.01.0000
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. NULIDADE ALEGADA. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DECADÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA. VÍTIMA E REPRESENTANTE HIPOSSUFICIENTES. REPRESENTAÇÃO EFETIVADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Uma vez se comprovando nos autos, mesmo que não formalmente, a hipossuficiência financeira da vítima e sua representante, verifica-se que a ação penal é pública condicionada, nos termos da antiga redação do artigo 225, do Código Penal.
Representação efetivada e sem necessidade de formalidade.
O prazo inicial da decadência é a data da ciência da representante da vítima menor sobre os fatos.
Denegação da Ordem.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. NULIDADE ALEGADA. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DECADÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA. VÍTIMA E REPRESENTANTE HIPOSSUFICIENTES. REPRESENTAÇÃO EFETIVADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Uma vez se comprovando nos autos, mesmo que não formalmente, a hipossuficiência financeira da vítima e sua representante, verifica-se que a ação penal é pública condicionada, nos termos da antiga redação do artigo 225, do Código Penal.
Representação efetivada e sem necessidade de formalidade.
O prazo inicial da decadência é a data da ciência da representante da vítima menor sobre os fatos.
Denegação da Ordem.
Data do Julgamento
:
21/03/2013
Data da Publicação
:
23/03/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Estupro de vulnerável
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Denise Bonfim
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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