TJAC 0000434-27.2015.8.01.0012
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. NECESSIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. ACUSADO TECNICAMENTE PRIMÁRIO E PENA INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
1. Não há que se falar em absolvição, já que há elementos concretos no presente caso que demonstram com clareza a ocorrência do crime pelo Apelante. Ademais, encontra-se plenamente provada a autoria e materialidade nos três fatos delituosos atribuído ao Apelante.
2. A pena-base do Apelante comporta redução, tendo em vista a utilização de fundamento inidôneo para valorar negativamente a circunstância judicial atinente à culpabilidade do agente.
3. Tratando-se o Réu de pessoa tecnicamente primária e fixada a pena concreta e definitiva em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, deve-se fixar o regime prisional semiaberto para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2, "b", do Código Penal.
4. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. NECESSIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. ACUSADO TECNICAMENTE PRIMÁRIO E PENA INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
1. Não há que se falar em absolvição, já que há elementos concretos no presente caso que demonstram com clareza a ocorrência do crime pelo Apelante. Ademais, encontra-se plenamente provada a autoria e materialidade nos três fatos delituosos atribuído ao Apelante.
2. A pena-base do Apelante comporta redução, tendo em vista a utilização de fundamento inidôneo para valorar negativamente a circunstância judicial atinente à culpabilidade do agente.
3. Tratando-se o Réu de pessoa tecnicamente primária e fixada a pena concreta e definitiva em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, deve-se fixar o regime prisional semiaberto para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2, "b", do Código Penal.
4. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
22/02/2018
Data da Publicação
:
23/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Peculato
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Manoel Urbano
Comarca
:
Manoel Urbano
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