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Jurisprudência


TJAC 0000435-94.2010.8.01.0009

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INCONFORMISMO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA DUVIDOSA. INDÍCIOS. INSUFICIENTES PARA UM ÉDITO CONDENATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA. DISSOCIADA DAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPROVIMENTO DO APELO. 1. A sentença absolutória recorrida deve ser mantida, pois as provas coligidas no caderno processual são insuficientes para embasar a condenação dos recorridos. 2. Embora a palavra da vítima tenha especial valor probatório em crimes contra o patrimônio, quando dissociada das demais provas produzidas, não pode, isoladamente, promover a condenação. 3. Em matéria de condenação criminal, meros indícios são insuficientes, devendo a prova da autoria ser concludente e extreme de dúvida, pois só a certeza autoriza a condenação, devendo, na sua ausência, ser aplicado o princípio do in dubio pro reo.

Data do Julgamento : 16/03/2017
Data da Publicação : 17/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Senador Guiomard
Comarca : Senador Guiomard
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