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Jurisprudência


TJAC 0000438-55.2010.8.01.0007

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº. 10.826/03. ABSOLVIÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. CARÁTER DE ULTIMA RATIO DO DIREITO PENAL. SANÇÃO PENAL DESNECESSÁRIA. 1. Diante das peculiaridades do caso concreto, impõe-se dar credibilidade às palavras do réu, pessoa idosa e reputação ilibada na comunidade onde vive, as quais foram no sentido de que como taxista, categoria profissional que reiteradamente vem sendo vítima de assaltos e outros abusos cometidos por criminosos na fronteira com a Bolívia, resolveu adquirir uma arma unicamente para sua defesa. 2. Como cediço, o direito penal somente deve incidir pontualmente para refrear condutas tidas como nocivas pela sociedade. No caso em comento, resultando desnecessária e até prejudicial a aplicação da sanção penal, deve-se, por medida de justiça, afastar a conduta do agente do seu campo de incidência.

Data do Julgamento : 24/02/2011
Data da Publicação : 04/03/2011
Classe/Assunto : Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Arquilau de Castro Melo
Comarca : Xapuri
Comarca : Xapuri
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