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Jurisprudência


TJAC 0000438-78.2012.8.01.0009

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL LOCAL E TRIBUNAIS SUPERIORES. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. Nos contratos do sistema financeiro nacional, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que sua cobrança somente é permitida quando expressamente pactuada e desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, sob pena de configurar-se o enriquecimento ilícito das instituições bancárias. Além disso, fixou-se limite às taxas de cobrança, conforme cristalizado nas Súmulas 30, 294, 296 e 472, e em diversos precedentes do STJ. 2. No caso concreto, no Comprovante de Solicitação de Empréstimo juntado aos autos pela instituição financeira não existe cláusula autorizando a comissão de permanência (fls. 49/50), razão pela qual se impõe a exclusão com a consequente substituição pelos encargos remuneratórios e moratórios previstos em lei e pela taxa média de mercado. 3. Ademais ocorrera a inversão do ônus da prova em favor do tomador do crédito, porquanto constatada a hipossuficiência deste e a verossimilhança das suas alegações, tendo sido atribuído à instituição financeira o encargo de juntar todos os documentos relacionados à contratação. 4. Logo, correta a sentença que expurgou a comissão de permanência, substituindo-a pelos encargos moratórios previstos em lei INPC/IBGE para fins de correção monetária, juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2% ao mês. Ademais, os juros remuneratórios pactuados foram mantidos porque estavam abaixo da taxa média de mercado, razão pela qual sequer houvera recurso da instituição financeira quanto a este derradeiro ponto. 5. Não havendo qualquer argumento consistente capaz de proporcionar a modificação do entendimento manifestado nesta demanda, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. 6. Recurso a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 24/04/2015
Data da Publicação : 28/04/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Senador Guiomard
Comarca : Senador Guiomard
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