TJAC 0000438-78.2012.8.01.0009
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL LOCAL E TRIBUNAIS SUPERIORES. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
Nos contratos do sistema financeiro nacional, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que sua cobrança somente é permitida quando expressamente pactuada e desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, sob pena de configurar-se o enriquecimento ilícito das instituições bancárias. Além disso, fixou-se limite às taxas de cobrança, conforme cristalizado nas Súmulas 30, 294, 296 e 472, e em diversos precedentes do STJ.
2. No caso concreto, no Comprovante de Solicitação de Empréstimo juntado aos autos pela instituição financeira não existe cláusula autorizando a comissão de permanência (fls. 49/50), razão pela qual se impõe a exclusão com a consequente substituição pelos encargos remuneratórios e moratórios previstos em lei e pela taxa média de mercado.
3. Ademais ocorrera a inversão do ônus da prova em favor do tomador do crédito, porquanto constatada a hipossuficiência deste e a verossimilhança das suas alegações, tendo sido atribuído à instituição financeira o encargo de juntar todos os documentos relacionados à contratação.
4. Logo, correta a sentença que expurgou a comissão de permanência, substituindo-a pelos encargos moratórios previstos em lei INPC/IBGE para fins de correção monetária, juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2% ao mês. Ademais, os juros remuneratórios pactuados foram mantidos porque estavam abaixo da taxa média de mercado, razão pela qual sequer houvera recurso da instituição financeira quanto a este derradeiro ponto.
5. Não havendo qualquer argumento consistente capaz de proporcionar a modificação do entendimento manifestado nesta demanda, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.
6. Recurso a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL LOCAL E TRIBUNAIS SUPERIORES. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
Nos contratos do sistema financeiro nacional, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que sua cobrança somente é permitida quando expressamente pactuada e desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, sob pena de configurar-se o enriquecimento ilícito das instituições bancárias. Além disso, fixou-se limite às taxas de cobrança, conforme cristalizado nas Súmulas 30, 294, 296 e 472, e em diversos precedentes do STJ.
2. No caso concreto, no Comprovante de Solicitação de Empréstimo juntado aos autos pela instituição financeira não existe cláusula autorizando a comissão de permanência (fls. 49/50), razão pela qual se impõe a exclusão com a consequente substituição pelos encargos remuneratórios e moratórios previstos em lei e pela taxa média de mercado.
3. Ademais ocorrera a inversão do ônus da prova em favor do tomador do crédito, porquanto constatada a hipossuficiência deste e a verossimilhança das suas alegações, tendo sido atribuído à instituição financeira o encargo de juntar todos os documentos relacionados à contratação.
4. Logo, correta a sentença que expurgou a comissão de permanência, substituindo-a pelos encargos moratórios previstos em lei INPC/IBGE para fins de correção monetária, juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2% ao mês. Ademais, os juros remuneratórios pactuados foram mantidos porque estavam abaixo da taxa média de mercado, razão pela qual sequer houvera recurso da instituição financeira quanto a este derradeiro ponto.
5. Não havendo qualquer argumento consistente capaz de proporcionar a modificação do entendimento manifestado nesta demanda, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.
6. Recurso a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
24/04/2015
Data da Publicação
:
28/04/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Senador Guiomard
Comarca
:
Senador Guiomard
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