TJAC 0000439-50.2013.8.01.0002
APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. APELO PROVIDO EM PARTE.
1. Não há que se falar em afastamento da causa de aumento do emprego de arma quando as provas carreadas aos autos são robustas em demonstrar o emprego de uma faca pelo agente quando da prática do crime de roubo.
2. Consoante jurisprudência pacífica de ambas as turmas do Supremo Tribunal Federal é inviável a compensação entre a circunstância agravante da reincidência e a circunstância atenuante da confissão, ante a preponderância daquela sobre esta, nos termos do Art. 67, do Código Penal.
3. A fixação da quantidade de dias-multa deve seguir o sistema trifásico aplicado à pena privativa de liberdade, o que não se vislumbra in casu, revelando-se desproporcional.
4. Inviável a revogação da custódia cautelar do apelante quando a decisão está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública para evitar reiteração criminosa.
5. Apelação a que se dá parcial provimento para adequar a pena de multa.
Ementa
APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. APELO PROVIDO EM PARTE.
1. Não há que se falar em afastamento da causa de aumento do emprego de arma quando as provas carreadas aos autos são robustas em demonstrar o emprego de uma faca pelo agente quando da prática do crime de roubo.
2. Consoante jurisprudência pacífica de ambas as turmas do Supremo Tribunal Federal é inviável a compensação entre a circunstância agravante da reincidência e a circunstância atenuante da confissão, ante a preponderância daquela sobre esta, nos termos do Art. 67, do Código Penal.
3. A fixação da quantidade de dias-multa deve seguir o sistema trifásico aplicado à pena privativa de liberdade, o que não se vislumbra in casu, revelando-se desproporcional.
4. Inviável a revogação da custódia cautelar do apelante quando a decisão está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública para evitar reiteração criminosa.
5. Apelação a que se dá parcial provimento para adequar a pena de multa.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
23/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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