TJAC 0000440-26.1999.8.01.0002
AÇÃO DE RESSARCIMENTO. EX-PREFEITO. CONVÊNIO SUFRAMA. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS. FAZENDA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Uma vez verificado que da descrição dos fatos não decorre logicamente a conclusão jurídica declinada pelo autor/recorrido, é de ser reconhecida de ofício a inépcia da petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 295, parágrafo único, inciso II c/c artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Levando-se em consideração o princípio da causalidade, deve a Fazenda Pública Municipal arcar com o pagamento das verbas de sucumbência, visto que deu causa à instauração do processo.
Ementa
AÇÃO DE RESSARCIMENTO. EX-PREFEITO. CONVÊNIO SUFRAMA. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS. FAZENDA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Uma vez verificado que da descrição dos fatos não decorre logicamente a conclusão jurídica declinada pelo autor/recorrido, é de ser reconhecida de ofício a inépcia da petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 295, parágrafo único, inciso II c/c artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Levando-se em consideração o princípio da causalidade, deve a Fazenda Pública Municipal arcar com o pagamento das verbas de sucumbência, visto que deu causa à instauração do processo.
Data do Julgamento
:
14/12/2009
Data da Publicação
:
12/01/2010
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Adair Longuini
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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