TJAC 0000442-18.2012.8.01.0009
VV. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Pena. Circunstâncias desfavoráveis. Modificação. Impossibilidade.
- A fixação da pena base acima do mínimo legal considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta.
- Condenado o recorrente a pena superior a quatro anos de reclusão, correta o estabelecimento do regime fechado para o início do seu cumprimento.
Vv. APELAÇÃO. DROGA. PRELIMINARES: NULIDADE QUANTO A DEFESA PRELIMINAR. VÍCIO NA CITAÇÃO. FALTA DE ENTREVISTA PRÉVIA QUANTO DO INTERROGATÓRIO JUDICIAL E INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. NÃO EXISTENTES. REJEIÇÃO TOTAL. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA BASE NO MÍNIMO. VIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONTRADIÇÃO SOBRE A FRAÇÃO RESOLVIDA EM FAVOR DO RÉU. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
DAS PRELIMINARES
1. Não apresentada qualquer tese defensiva quando da defesa preliminar, o pedido de nulidade relativo a não apreciação dela não merece acolhimento.
2. Não havendo vícios quanto a citação do apelante, igualmente não merece plausividade o respectivo pedido de nulidade.
3. Inexistindo nos autos pedido da defesa para que o apelante fosse entrevistado antes do interrogatório, encontra-se precluso o exercício desse direito, não estando configurada a alegada nulidade.
4. Tendo o apelante sido assistido por defensor público durante todo o processo, inclusive na audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das testemunhas de defesa, sem que tivesse havido qualquer pedido de diligências por parte da defesa, não há dúvidas de que foram respeitados os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, não padecendo os autos de qualquer vício.
5. Preliminares rejeitadas.
DO MÉRITO
1. Verificando-se que o conjunto probatório se encontra harmônico com os fatos, não há que se falar em absolvição.
2. Diante de fundamentação inidônea na análise das circunstâncias judiciais previstas no Art. 59, do Código Penal, imperiosa se faz a redução da pena-base para o mínimo legal.
3. A única maneira de evitar bis in idem é considerar a quantidade e/ou qualidade da droga na terceira etapa da pena, prestigiando, dessa forma, o princípio da individualização da pena (Art. 5º, XLVI, da Constituição Federal), mantendo-se a fração de 1/4 (um quarto) estabelecida pelo magistrado, perfazendo 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial aberto e 375 (trezentos e setenta e cinco) dias-multa.
5. Preenchidos os requisitos do Art. 44 do Código Penal, bem como observando-se que todas as circunstâncias judiciais do Art. 59, do Código Penal, foram favoráveis ao apelante, procede-se à substituição da reprimenda por restritivas de direitos.
6. Provimento parcial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000442-18.2012.8.01.0009, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 29 de outubro de 2015
Ementa
VV. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Pena. Circunstâncias desfavoráveis. Modificação. Impossibilidade.
- A fixação da pena base acima do mínimo legal considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta.
- Condenado o recorrente a pena superior a quatro anos de reclusão, correta o estabelecimento do regime fechado para o início do seu cumprimento.
Vv. APELAÇÃO. DROGA. PRELIMINARES: NULIDADE QUANTO A DEFESA PRELIMINAR. VÍCIO NA CITAÇÃO. FALTA DE ENTREVISTA PRÉVIA QUANTO DO INTERROGATÓRIO JUDICIAL E INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. NÃO EXISTENTES. REJEIÇÃO TOTAL. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA BASE NO MÍNIMO. VIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONTRADIÇÃO SOBRE A FRAÇÃO RESOLVIDA EM FAVOR DO RÉU. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
DAS PRELIMINARES
1. Não apresentada qualquer tese defensiva quando da defesa preliminar, o pedido de nulidade relativo a não apreciação dela não merece acolhimento.
2. Não havendo vícios quanto a citação do apelante, igualmente não merece plausividade o respectivo pedido de nulidade.
3. Inexistindo nos autos pedido da defesa para que o apelante fosse entrevistado antes do interrogatório, encontra-se precluso o exercício desse direito, não estando configurada a alegada nulidade.
4. Tendo o apelante sido assistido por defensor público durante todo o processo, inclusive na audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das testemunhas de defesa, sem que tivesse havido qualquer pedido de diligências por parte da defesa, não há dúvidas de que foram respeitados os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, não padecendo os autos de qualquer vício.
5. Preliminares rejeitadas.
DO MÉRITO
1. Verificando-se que o conjunto probatório se encontra harmônico com os fatos, não há que se falar em absolvição.
2. Diante de fundamentação inidônea na análise das circunstâncias judiciais previstas no Art. 59, do Código Penal, imperiosa se faz a redução da pena-base para o mínimo legal.
3. A única maneira de evitar bis in idem é considerar a quantidade e/ou qualidade da droga na terceira etapa da pena, prestigiando, dessa forma, o princípio da individualização da pena (Art. 5º, XLVI, da Constituição Federal), mantendo-se a fração de 1/4 (um quarto) estabelecida pelo magistrado, perfazendo 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial aberto e 375 (trezentos e setenta e cinco) dias-multa.
5. Preenchidos os requisitos do Art. 44 do Código Penal, bem como observando-se que todas as circunstâncias judiciais do Art. 59, do Código Penal, foram favoráveis ao apelante, procede-se à substituição da reprimenda por restritivas de direitos.
6. Provimento parcial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000442-18.2012.8.01.0009, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 29 de outubro de 2015
Data do Julgamento
:
29/10/2015
Data da Publicação
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Senador Guiomard
Comarca
:
Senador Guiomard
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