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Jurisprudência


TJAC 0000443-46.2011.8.01.0006

Ementa
CONSTITUCIONAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE DO DEMANDADO RECLUSO EM PENITENCIÁRIA. 1. A história do homem é marcada por diversas lutas e revoluções travadas no intuito de se construir e consolidar o atual sentido axiológico do ser humano, o de um sujeito de direitos e dotado de dignidade. As cartas políticas dos Estados modernos adotam esse respeito ao homem como pedra toque de todos os seus ordenamentos jurídicos. Desse modo que se erigiu o arcabouço de normas, direitos e princípios que visam assegurar ao cidadão parte em um processo os meios para exercer amplamente a sua defesa. 2. A existência de um regulamento jurídico que garanta às partes um processo justo, id est, uma tramitação regular segundo as regras estabelecidas em lei, obedecendo, em todo momento, aos requisitos necessários e fundamentais para a efetividade do processo e da jurisdição, penal ou civil é o desiderato do postulado do Devido Processo Legal. Para tal desígnio, faz-se mister a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Ao indicar, a Impetrante reclusa em penitenciária, pessoa para representa-la em processo deve o condutor de tal processo intimar o representante por ela indicado, com o fito de garantir à demandada um devido processo legal. 4. Apelação e Reexame Necessário a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 22/01/2013
Data da Publicação : 03/04/2013
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário / Agentes Políticos
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Acrelândia
Comarca : Acrelândia
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