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Jurisprudência


TJAC 0000444-44.2014.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSTITUCIONAL. MEDICAMENTO NÃO LISTADO PELA ANVISA/MINISTÉRIO DA SAÚDE. FORNECIMENTO POSSIBILIDADE. SAÚDE PÚBLICA. NECESSIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Constituição da República instituiu a garantia da saúde pública pelo Estado, gerando bem-estar para a sociedade como um direito de todos, decorrendo a conclusão inarredável de que constitui obrigação do Estado, seja qual for à esfera de poder União, Estados, Distrito Federal e Municípios assegurar às pessoas carentes de recursos financeiros o acesso à medicação e tratamentos necessários à cura de suas enfermidades, em especial, as mais graves. 2. Destarte, comprovada a necessidade do uso do medicamento como imprescindível à saúde e à vida do doente e ante a sua incapacidade de custeá-lo, cabe ao Estado fornecê-lo, uma vez que nele recai o dever de garantir a saúde e o bem estar dos indivíduos (art. 196, da Constituição Federal) 3.Recurso improvido.

Data do Julgamento : 08/04/2014
Data da Publicação : 26/04/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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