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Jurisprudência


TJAC 0000446-81.2009.8.01.0002

Ementa
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. DUPLICATAS ARRIMADAS EM OBRIGAÇÃO INEXISTENTE. COISA JULGADA. CANCELAMENTO DE PROTESTO DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. PREVENÇÃO. NÃO REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO. INUTILIDADE DA MEDIDA. JULGADORA PREVENTA OCUPANTE DE CARGO QUE RETIRA SUA COMPETÊNCIA PARA A ANÁLISE DA MATÉRIA. 1. Quando a obrigação que origina as duplicatas mercantis é julgada inexistente, o título de crédito deve ser anulado e as consequências dos seus inadimplementos (protesto) devem ser retiradas do mundo jurídico; 2. Está protegida pela autoridade da coisa julgada material a decisão judicial, em instância recursal, que declarou não haver obrigação entre as partes, descabendo qualquer incursão nessa matéria para reavaliar o que fora decidido; 3. O dano moral está configurado na medida em que o protesto das duplicatas emitidas irregularmente abala a honra objetiva da pessoa jurídica perante seus fornecedores e clientes. Provimento da Apelação.

Data do Julgamento : 31/03/2015
Data da Publicação : 01/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Adair Longuini
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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