TJAC 0000446-96.2014.8.01.0005
Apelação Criminal. Roubo. Autoria. Negativa. Prova. Existência. Desclassificação. Furto. Impossibilidade. Tentativa. Pena base. Mínimo. Circunstâncias judiciais desfavoráveis.
- Não cabe a desclassificação do crime de roubo para furto, se o emprego de grave ameaça exercida por meio de arma restou comprovado pelas declarações das vítimas.
- O momento consumativo no crime de roubo ocorre quando o bem é retirado da esfera de disponibilidade do seu proprietário e passa para a posse do criminoso, ainda que tal não se dê de forma tranquila e seja por breve espaço de tempo.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional às suas conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- A detração penal deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal, porquanto o tempo de cumprimento da pena não se mostra suficiente para modificação do regime estabelecido na Sentença.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000446-96.2014.8.01.0005, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento aos Recursos, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Autoria. Negativa. Prova. Existência. Desclassificação. Furto. Impossibilidade. Tentativa. Pena base. Mínimo. Circunstâncias judiciais desfavoráveis.
- Não cabe a desclassificação do crime de roubo para furto, se o emprego de grave ameaça exercida por meio de arma restou comprovado pelas declarações das vítimas.
- O momento consumativo no crime de roubo ocorre quando o bem é retirado da esfera de disponibilidade do seu proprietário e passa para a posse do criminoso, ainda que tal não se dê de forma tranquila e seja por breve espaço de tempo.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional às suas conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- A detração penal deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal, porquanto o tempo de cumprimento da pena não se mostra suficiente para modificação do regime estabelecido na Sentença.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000446-96.2014.8.01.0005, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento aos Recursos, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
27/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Capixaba
Comarca
:
Capixaba
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