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Jurisprudência


TJAC 0000447-57.2014.8.01.0013

Ementa
APELAÇÃO. DROGA. PENA-BASE. ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. CONSULTA NO SAJ. VALIDADE. CONDUTA SOCIAL. NÃO CONDIZ COM OS ANTECEDENTES. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA NÃO É CIRCUNSTÂNCIA VÁLIDA PARA AGRAVAR A PENA-BASE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. MODIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. APELO NÃO PROVIDO. 1. É válida, para fins de valoração dos antecedentes do agente, a consulta feita ao Sistema de Automação da Justiça – SAJ –, mesmo que não conste dos autos esses dados. 2. A análise da conduta social deve considerar o comportamento do apelante em sociedade, o que não se confunde com os seus antecedentes criminais. 3. O comportamento da vítima não é uma circunstância judicial válida para agravar a pena-base. Trata-se de uma circunstância apta para reduzir a fixação da pena-base quando a vítima, por algum meio, provoca o acontecimento do crime. 4. A manutenção da reprimenda aplicada, porém sob fundamentos diversos, não caracteriza reformatio in pejus. 5. Apelo não provido.

Data do Julgamento : 02/07/2015
Data da Publicação : 07/07/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Feijó
Comarca : Feijó
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