TJAC 0000448-72.2014.8.01.0003
APELAÇÃO. JÚRI. HOMICÍDIO CIRCUNSTANCIADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER EM CONCURSO MATERIAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES CONEXOS. INADMISSIBILIDADE. ERRO OU INJUSTIÇA NA DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. APELO NÃO PROVIDO.
1. O exame acerca da incidência do princípio da consunção do delito de ocultação de cadáver pelo de homicídio encontra impedimento na competência absoluta do Tribunal do Júri para julgar os crimes dolosos contra a vida e os a eles conexos, posto que a norma não permite a substituição da decisão dos jurados pela do órgão julgador, para não ferir o princípio da soberania dos veredictos.
2. A valoração negativa da maioria das circunstâncias judiciais do Art. 59, do Código Penal, suficientemente motivada na origem, desautoriza a fixação da pena basilar no mínimo previsto para o tipo.
3. Figurando as qualificadoras do homicídio (Art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal) também no rol do Art. 61, do Código Penal, nada obsta que sejam utilizadas como agravantes genéricas na segunda fase da dosimetria, posto que vedado apenas o bis in idem.
4. Não provimento do apelo.
Ementa
APELAÇÃO. JÚRI. HOMICÍDIO CIRCUNSTANCIADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER EM CONCURSO MATERIAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES CONEXOS. INADMISSIBILIDADE. ERRO OU INJUSTIÇA NA DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. APELO NÃO PROVIDO.
1. O exame acerca da incidência do princípio da consunção do delito de ocultação de cadáver pelo de homicídio encontra impedimento na competência absoluta do Tribunal do Júri para julgar os crimes dolosos contra a vida e os a eles conexos, posto que a norma não permite a substituição da decisão dos jurados pela do órgão julgador, para não ferir o princípio da soberania dos veredictos.
2. A valoração negativa da maioria das circunstâncias judiciais do Art. 59, do Código Penal, suficientemente motivada na origem, desautoriza a fixação da pena basilar no mínimo previsto para o tipo.
3. Figurando as qualificadoras do homicídio (Art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal) também no rol do Art. 61, do Código Penal, nada obsta que sejam utilizadas como agravantes genéricas na segunda fase da dosimetria, posto que vedado apenas o bis in idem.
4. Não provimento do apelo.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
03/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Brasileia
Comarca
:
Brasileia
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