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Jurisprudência


TJAC 0000450-85.2013.8.01.0000

Ementa
VV. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA. PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ACRE. PRERROGATIVA DE FUNÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça é competente originariamente para o processamento e julgamento de Mandado de Segurança impetrado em face de ato coator da Procuradora Geral da Justiça, embora no exercício da função de Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, tendo em vista a prerrogativa de função objeto do art. 95, I, “d”, da Constituição do Estado do Acre. 2. Por sua vez, em simetria, a competência firmada pelo Supremo Tribunal Federal para o julgamento de Mandado de Segurança em desfavor de Procurador Geral da República na condição de Presidente da Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público Federal. Precedente: MS nº 25125/DF DJ: 21.09.2012). 3. Agravo Regimental provido. V.v. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEIÇÃO. ATO DA PROCURADORA GERAL DE JUSTIÇA COMO PRESIDENTE DE CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE. AUSÊNCIA DE PRERROGATIVA DE FORO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

Data do Julgamento : 17/07/2013
Data da Publicação : 06/08/2013
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Ministério Público
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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