TJAC 0000452-26.2011.8.01.0000
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA. CORRETA APLICAÇÃO DO DIREITO PELA MAGISTRADA A QUO. DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PREMISSA JURÍDICA ADOTADA PELO JUIZ DIFERENTE DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELO AUTOR NÃO EQUIVALE A VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO.
1.- Adoção de premissa jurídica a qual não concorda o sucumbente na demanda não é motivo para se alegar violação a literal dispositivo de lei no intuito de ensejar a propositura de ação rescisória.
2.- Não é aplicável a Lei Complementar do Estado do Acre 39/93 tendo em vista que o óbito do instituidor do benefício ocorreu em 1986, sob pena de se infringir as disposições sobre direito intertemporal do ordenamento jurídico brasileiro.
3.- A prescrição do fundo de direito decai em cinco anos a contar de seu fato jurídico que deu vida ao direito subjetivo. A prescrição no que tange ao direito oriundo de prestações de trato sucessivo prescreve, em relação à Fazenda Pública, as que se encontram fora do lustro ao tempo do exercício do direito de ação.
4.- Ação rescisória improvida.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA. CORRETA APLICAÇÃO DO DIREITO PELA MAGISTRADA A QUO. DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PREMISSA JURÍDICA ADOTADA PELO JUIZ DIFERENTE DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELO AUTOR NÃO EQUIVALE A VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO.
1.- Adoção de premissa jurídica a qual não concorda o sucumbente na demanda não é motivo para se alegar violação a literal dispositivo de lei no intuito de ensejar a propositura de ação rescisória.
2.- Não é aplicável a Lei Complementar do Estado do Acre 39/93 tendo em vista que o óbito do instituidor do benefício ocorreu em 1986, sob pena de se infringir as disposições sobre direito intertemporal do ordenamento jurídico brasileiro.
3.- A prescrição do fundo de direito decai em cinco anos a contar de seu fato jurídico que deu vida ao direito subjetivo. A prescrição no que tange ao direito oriundo de prestações de trato sucessivo prescreve, em relação à Fazenda Pública, as que se encontram fora do lustro ao tempo do exercício do direito de ação.
4.- Ação rescisória improvida.
Data do Julgamento
:
25/10/2011
Data da Publicação
:
02/11/2011
Classe/Assunto
:
Ação Rescisória / Pensão por Morte (Art. 74/9)
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Anastacio Lima de Menezes Filho
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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