main-banner

Jurisprudência


TJAC 0000452-26.2011.8.01.0000

Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA. CORRETA APLICAÇÃO DO DIREITO PELA MAGISTRADA A QUO. DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PREMISSA JURÍDICA ADOTADA PELO JUIZ DIFERENTE DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELO AUTOR NÃO EQUIVALE A VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO. 1.- Adoção de premissa jurídica a qual não concorda o sucumbente na demanda não é motivo para se alegar violação a literal dispositivo de lei no intuito de ensejar a propositura de ação rescisória. 2.- Não é aplicável a Lei Complementar do Estado do Acre 39/93 tendo em vista que o óbito do instituidor do benefício ocorreu em 1986, sob pena de se infringir as disposições sobre direito intertemporal do ordenamento jurídico brasileiro. 3.- A prescrição do fundo de direito decai em cinco anos a contar de seu fato jurídico que deu vida ao direito subjetivo. A prescrição no que tange ao direito oriundo de prestações de trato sucessivo prescreve, em relação à Fazenda Pública, as que se encontram fora do lustro ao tempo do exercício do direito de ação. 4.- Ação rescisória improvida.

Data do Julgamento : 25/10/2011
Data da Publicação : 02/11/2011
Classe/Assunto : Ação Rescisória / Pensão por Morte (Art. 74/9)
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Anastacio Lima de Menezes Filho
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão