TJAC 0000454-67.2014.8.01.0007
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVAS TESTEMUNHAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. INVIABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. VEDAÇÃO LEGAL. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Estando a autoria e materialidade dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico devidamente demonstradas nos autos, por meio de provas testemunhais e outros elementos probatórios, não há que se falar em absolvição.
2. Para que seja aplicada a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006, devem estar preenchidos os requisitos previstos em lei, não sendo possível quando o agente é dedicado à atividades criminosas, inclusive com condenação de associação para o tráfico de entorpecentes.
3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos encontra óbice no quantum da reprimenda aplicada, por inteligência do art. 44, inciso I, do Código Penal, tampouco a suspensão condicional da pena, pelo mesmo motivo, com vedação no art. 77, do mesmo codex.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVAS TESTEMUNHAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. INVIABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. VEDAÇÃO LEGAL. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Estando a autoria e materialidade dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico devidamente demonstradas nos autos, por meio de provas testemunhais e outros elementos probatórios, não há que se falar em absolvição.
2. Para que seja aplicada a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006, devem estar preenchidos os requisitos previstos em lei, não sendo possível quando o agente é dedicado à atividades criminosas, inclusive com condenação de associação para o tráfico de entorpecentes.
3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos encontra óbice no quantum da reprimenda aplicada, por inteligência do art. 44, inciso I, do Código Penal, tampouco a suspensão condicional da pena, pelo mesmo motivo, com vedação no art. 77, do mesmo codex.
Data do Julgamento
:
12/11/2015
Data da Publicação
:
14/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Xapuri
Comarca
:
Xapuri
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