TJAC 0000455-49.2014.8.01.0008
VV. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Configuração. Pena. Causa de diminuição. Inaplicabilidade. Pena. Regime. Modificação. Improvimento.
- A prova existente nos autos demonstra que a ré se dedica a atividades criminosas, o que impede a incidência da causa de diminuição de pena prevista para o crime de tráfico de drogas.
- No crime de tráfico de drogas, a natureza e a quantidade da droga apreendida, recomendam a imposição de regime prisional mais gravoso para o cumprimento da pena.
- Recurso improvido.
Vv. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBANTES SUFICIENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/06. INVIABILIDADE.. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. POSSIBILIDADE NA FRAÇÃO DE 1/6. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. Existindo elementos probantes suficientes para ensejar uma condenação do apelante pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, não há que se falar em absolvição.
2. Não é possível a desclassificação para uso, porquanto a pequena quantidade de droga apreendida não descaracteriza o delito de tráfico de entorpecentes, ainda mais quando existentes outros elementos capazes de orientar a convicção do Julgador.
3. Possibilidade da utilização do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, tendo em vista que a apelante preenche os requisitos necessários para a sua aplicação.
4. Apelação parcialmente provida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000455-49.2014.8.01.0008, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 19 de novembro de 2015
Ementa
VV. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Configuração. Pena. Causa de diminuição. Inaplicabilidade. Pena. Regime. Modificação. Improvimento.
- A prova existente nos autos demonstra que a ré se dedica a atividades criminosas, o que impede a incidência da causa de diminuição de pena prevista para o crime de tráfico de drogas.
- No crime de tráfico de drogas, a natureza e a quantidade da droga apreendida, recomendam a imposição de regime prisional mais gravoso para o cumprimento da pena.
- Recurso improvido.
Vv. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBANTES SUFICIENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/06. INVIABILIDADE.. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. POSSIBILIDADE NA FRAÇÃO DE 1/6. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. Existindo elementos probantes suficientes para ensejar uma condenação do apelante pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, não há que se falar em absolvição.
2. Não é possível a desclassificação para uso, porquanto a pequena quantidade de droga apreendida não descaracteriza o delito de tráfico de entorpecentes, ainda mais quando existentes outros elementos capazes de orientar a convicção do Julgador.
3. Possibilidade da utilização do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, tendo em vista que a apelante preenche os requisitos necessários para a sua aplicação.
4. Apelação parcialmente provida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000455-49.2014.8.01.0008, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 19 de novembro de 2015
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
04/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Plácido de Castro
Comarca
:
Plácido de Castro
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