TJAC 0000456-09.2015.8.01.0005
Apelação Criminal. Porte de arma de fogo e de munição de uso permitido. Estado de necessidade. Erro de Proibição. Inexigibilidade de conduta diversa. Inocorrência.
- O porte de arma de fogo e de munição de uso permitido é crime de perigo abstrato e de mera conduta, bastando que o agente incida no tipo penal para que esteja configurada a prática do crime, independentemente da quantidade da munição apreendida e se esta se encontrava ou não acompanhada da arma de fogo.
- A simples alegação do réu de que portava arma de fogo para caçar não exclui a sua ilicitude e a sua culpabilidade, porquanto não trouxe para os autos qualquer prova de que essa era a única conduta que lhe era exigível. Não preenchidos os requisitos previstos na Lei, afasta-se o pleito
de incidência da referida excludente do estado de necessidade e de culpabilidade.
- Não se reconhece a ocorrência de erro de proibição, se não restou demonstrado que o réu não tinha consciência de que o porte de arma de fogo de uso permitido para utilização na caça de subsistência configura um ilícito penal.
- Recurso de Apelação Criminal improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000456-09.2015.8.01.0005, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Porte de arma de fogo e de munição de uso permitido. Estado de necessidade. Erro de Proibição. Inexigibilidade de conduta diversa. Inocorrência.
- O porte de arma de fogo e de munição de uso permitido é crime de perigo abstrato e de mera conduta, bastando que o agente incida no tipo penal para que esteja configurada a prática do crime, independentemente da quantidade da munição apreendida e se esta se encontrava ou não acompanhada da arma de fogo.
- A simples alegação do réu de que portava arma de fogo para caçar não exclui a sua ilicitude e a sua culpabilidade, porquanto não trouxe para os autos qualquer prova de que essa era a única conduta que lhe era exigível. Não preenchidos os requisitos previstos na Lei, afasta-se o pleito
de incidência da referida excludente do estado de necessidade e de culpabilidade.
- Não se reconhece a ocorrência de erro de proibição, se não restou demonstrado que o réu não tinha consciência de que o porte de arma de fogo de uso permitido para utilização na caça de subsistência configura um ilícito penal.
- Recurso de Apelação Criminal improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000456-09.2015.8.01.0005, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
10/08/2017
Data da Publicação
:
25/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Capixaba
Comarca
:
Capixaba
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