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Jurisprudência


TJAC 0000456-09.2015.8.01.0005

Ementa
Apelação Criminal. Porte de arma de fogo e de munição de uso permitido. Estado de necessidade. Erro de Proibição. Inexigibilidade de conduta diversa. Inocorrência. - O porte de arma de fogo e de munição de uso permitido é crime de perigo abstrato e de mera conduta, bastando que o agente incida no tipo penal para que esteja configurada a prática do crime, independentemente da quantidade da munição apreendida e se esta se encontrava ou não acompanhada da arma de fogo. - A simples alegação do réu de que portava arma de fogo para caçar não exclui a sua ilicitude e a sua culpabilidade, porquanto não trouxe para os autos qualquer prova de que essa era a única conduta que lhe era exigível. Não preenchidos os requisitos previstos na Lei, afasta-se o pleito de incidência da referida excludente do estado de necessidade e de culpabilidade. - Não se reconhece a ocorrência de erro de proibição, se não restou demonstrado que o réu não tinha consciência de que o porte de arma de fogo de uso permitido para utilização na caça de subsistência configura um ilícito penal. - Recurso de Apelação Criminal improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000456-09.2015.8.01.0005, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 10/08/2017
Data da Publicação : 25/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Capixaba
Comarca : Capixaba
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