- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJAC 0000456-72.2016.8.01.0005

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRELIMINAR DE ATIPICIDADE DO DELITO DE PORTE DE ARMA POR AUSÊNCIA DE LESIVIDADE À SEGURANÇA PÚBLICA. NÃO ACOLHIMENTO. DELITO FORMAL E ABSTRATO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ALTERAÇÃO DE REGIME PARA RAIMUNDO NONATO DE ARAÚJO. INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PARA OS DOIS APELANTES. NÃO PROVIMENTO DO APELO. 1. Não se pode cogitar em atipicidade da conduta de porte ilegal de arma de fogo perpetrada pelos agentes, posto que este delito se trata de um crime formal e abstrato, sendo consumado antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto. Precedentes. 2. A materialidade e a autoria dos delitos de porte ilegal de arma de fogo e corrupção de menor encontram-se devidamente comprovadas nos autos, não havendo que se falar em absolvição de qualquer um dos apelantes. 3. Em sendo o apelante Raimundo Nonato de Araújo reincidente, impõe-se a aplicação do regime semiaberto para o início do cumprimento da sanção imposta, com fundamento no Art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. 4. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 28/09/2017
Data da Publicação : 05/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Capixaba
Comarca : Capixaba