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Jurisprudência


TJAC 0000457-47.2013.8.01.0010

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRIMEIRO APELANTE. ATIPICIDADE MATERIAL E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. ROUBO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2.º, I, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO GENÉRICO DE MINORAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISE. APELO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As provas carreadas aos autos demonstram a efetiva ocorrência do crime de roubo majorado, com a incidência de violência e grave ameaça, bem como a utilização de arma de fogo para consumação do delito, restando configurada a causa de aumento prevista no Art. 157, § 2º, I, do Código Penal. 2. A decisão combatida restou devidamente fundamentada com argumentos concretos e que demonstraram a necessidade de se elevar a pena base acima do mínimo legal. 3. Apelo a que se nega provimento. V.v SEGUNDA APELANTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. INAPLICAÇÃO DO ART. 157, § 2º, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE DOS INCISOS I E V. REDUÇÃO DA MAJORANTE PARA APENAS 1/3 (UM TERÇO). PENA REDIMENSIONADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas produzidas em juízo demonstram haver a participação da apelante no crime de roubo majorado. A negativa de autoria da ré mostrou-se fato isolado e contraditório com os demais depoimentos prestados em juízo, merecendo manter-se a decisão condenatória por seus próprios fundamentos. 2. As circunstâncias objetivas do crime só se comunicam entre os corréus quando de conhecimento geral dos envolvidos. Não tendo a apelante tomado ciência do modus operandi da ação perpetrada, as causas de aumento devem ser decotadas em seu favor. 3. Pena redimensionada. Apelo a que se dá parcial provimento. V.V APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO. ARMA DE FOGO. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. Demonstrada a comunhão de vontades entre os réus de se associarem para praticar crime de roubo, as circunstâncias de causa de aumento de pena se aplicam a todos os partícipes. TERCEIRO APELANTE. PENA BASE VALORADA INDEVIDAMENTE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO À VALORAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. PENA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Dosimetria da pena que não merece ser reparada por possuir fundamentação idônea, consistente na culpabilidade, circunstâncias e nas consequências do crime. 2. O quantum fixado para aplicar a causa de aumento da pena não merece reparos quando o juiz bem fundamentou a exacerbação em fatos concretos do caso, consistente no tempo em que a vítima permaneceu amarrada e a efetiva utilização de arma de fogo. 3. Apelo a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 02/10/2014
Data da Publicação : 21/10/2014
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Bujari
Comarca : Bujari
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