TJAC 0000458-34.2005.8.01.0003
Acórdão n. 8.691
Classe : Apelação n. 0000458-34.2005.8.01.0003 (2010.000602-7)
Foro de Origem : Brasiléia
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista de Araujo Souza
Apelante : Aldemir Lopes da Silva
Advogado : Francisco Valadares Neto
Apelado : Ministério Público do Estado do Acre
Promotor : Siberman Madeira de Holanda
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DA LEI N. 8.429/92. MANIFESTAÇÃO DO STF. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 8.429/92. NÃO ACOLHIMENTO. DOAÇÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS EM DESACORDO AO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE. ATO ÍMPROBO.
Não há que se falar em nulidade da Sentença, por inobservância ao disposto no artigo 458, do Código de Processo Civil, considerando que as preliminares arguidas em sede de contestação já haviam sido apreciadas e rejeitadas em despacho saneador, tendo o entendimento já manifestado sido mantido no decisum ora recorrido.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar proposta na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.182, já se manifestou pela inexistência de inconstitucionalidade formal da Lei n. 8.429/92.
Não procede a arguição de inconstitucionalidade material do diploma legal supra referido, pois o artigo 37 da Constituição Federal ao dispor acerca da aplicação dos princípios gerais de administração para as três esferas políticas, estabelecendo em seu parágrafo 4º, a repressão de atos de improbidade administrativa, conferiu à União competência para regulamentar a matéria em âmbito nacional.
A responsabilidade por ato de improbidade administrativa independe das responsabilidades penal e administrativa.
Configurada a prática do ato previsto no inciso III do artigo 10 da Lei n. 8.429/92, há de ser mantida a r. Sentença recorrida, já que embora sustente o Apelante não ter havido dolo ou má-fé, verifico existente a culpa, que é suficiente para caracterizar o ato ímprobo nos termos do caput do referido artigo, em razão da prática de ato em que não foi observado o procedimento específico, em desrespeito ao princípio da legalidade, eis que doados bens públicos sem nenhuma demonstração dos critérios porventura adotados, como se particulares fossem.
Apelação Cível desprovida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000458-34.2005.8.01.0003, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 26 de outubro de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.691
Classe : Apelação n. 0000458-34.2005.8.01.0003 (2010.000602-7)
Foro de Origem : Brasiléia
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista de Araujo Souza
Apelante : Aldemir Lopes da Silva
Advogado : Francisco Valadares Neto
Apelado : Ministério Público do Estado do Acre
Promotor : Siberman Madeira de Holanda
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DA LEI N. 8.429/92. MANIFESTAÇÃO DO STF. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 8.429/92. NÃO ACOLHIMENTO. DOAÇÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS EM DESACORDO AO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE. ATO ÍMPROBO.
Não há que se falar em nulidade da Sentença, por inobservância ao disposto no artigo 458, do Código de Processo Civil, considerando que as preliminares arguidas em sede de contestação já haviam sido apreciadas e rejeitadas em despacho saneador, tendo o entendimento já manifestado sido mantido no decisum ora recorrido.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar proposta na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.182, já se manifestou pela inexistência de inconstitucionalidade formal da Lei n. 8.429/92.
Não procede a arguição de inconstitucionalidade material do diploma legal supra referido, pois o artigo 37 da Constituição Federal ao dispor acerca da aplicação dos princípios gerais de administração para as três esferas políticas, estabelecendo em seu parágrafo 4º, a repressão de atos de improbidade administrativa, conferiu à União competência para regulamentar a matéria em âmbito nacional.
A responsabilidade por ato de improbidade administrativa independe das responsabilidades penal e administrativa.
Configurada a prática do ato previsto no inciso III do artigo 10 da Lei n. 8.429/92, há de ser mantida a r. Sentença recorrida, já que embora sustente o Apelante não ter havido dolo ou má-fé, verifico existente a culpa, que é suficiente para caracterizar o ato ímprobo nos termos do caput do referido artigo, em razão da prática de ato em que não foi observado o procedimento específico, em desrespeito ao princípio da legalidade, eis que doados bens públicos sem nenhuma demonstração dos critérios porventura adotados, como se particulares fossem.
Apelação Cível desprovida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000458-34.2005.8.01.0003, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 26 de outubro de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Data do Julgamento
:
26/10/2010
Data da Publicação
:
23/03/2011
Classe/Assunto
:
Apelação / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Izaura Maria Maia de Lima
Comarca
:
Brasileia
Comarca
:
Brasileia
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