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Jurisprudência


TJAC 0000461-17.2013.8.01.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE. APLICAÇÃO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA NO GRAU MÁXIMO. QUESTÕES DE MÉRITO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA OBJETO DE RECURSO DE APELAÇÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGENTE QUE PERMANECEU TODA A INSTRUÇÃO DETIDA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA. 1. O habeas corpus não se presta a apreciar questões de mérito de sentença condenatória que são combatidas por meio de interposição de recurso próprio. 2. Não configura constrangimento ilegal a negativa de apelar em liberdade se o juízo sentenciante fundamente devidamente a presença dos requisitos que autorizam a custódia cautelar. 3.A grande quantidade de substância entorpecente (mais de um quilograma de cocaína) demonstra a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Ademais, a paciente permaneceu toda a instrução segregada, de modo que não há como permitir-lhe apelar em liberdade, se mantidos os motivos que autorizaram a sua custódia cautelar. 5. Habeas corpus denegado.

Data do Julgamento : 04/04/2013
Data da Publicação : 12/04/2013
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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