TJAC 0000462-65.2014.8.01.0000
Mandado de Segurança. Concurso público. Candidata aprovada. Convocação. Posse. Requisitos. Documentos. Apresentação. Prorrogação. Impossibilidade.
- Constando que o edital do Concurso estabelece como requisito para a investidura no Cargo de professor, a apresentação do Diploma de graduação no prazo máximo de trinta dias após a nomeação, a prorrogação da posse pretendida pela impetrante, importaria em violação aos princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação da Lei do Certame.
- O ato administrativo da autoridade que indefere a prorrogação do prazo para entrega de Diploma exigido no ato da posse, não configura lesão a direito líquido e certo de candidato.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 0000462-65.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva de Secretário de Estado e de citação de litisconsortes passivos. No mérito, por igual votação, em denegar a Segurança, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Mandado de Segurança. Concurso público. Candidata aprovada. Convocação. Posse. Requisitos. Documentos. Apresentação. Prorrogação. Impossibilidade.
- Constando que o edital do Concurso estabelece como requisito para a investidura no Cargo de professor, a apresentação do Diploma de graduação no prazo máximo de trinta dias após a nomeação, a prorrogação da posse pretendida pela impetrante, importaria em violação aos princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação da Lei do Certame.
- O ato administrativo da autoridade que indefere a prorrogação do prazo para entrega de Diploma exigido no ato da posse, não configura lesão a direito líquido e certo de candidato.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 0000462-65.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva de Secretário de Estado e de citação de litisconsortes passivos. No mérito, por igual votação, em denegar a Segurança, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
30/05/2014
Data da Publicação
:
04/07/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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