TJAC 0000467-17.2015.8.01.0012
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. INSURGÊNCIA QUANTO A DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM QUANDO DA SUPOSTA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES E O RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA DA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. INOCORRÊNCIA.
1. Plenamente possível a utilização de anotações penais distintas para a valoração negativa dos antecedentes, na primeira fase de aplicação da pena, e configuração da agravante da reincidência, na segunda fase da dosimetria.
2. Se o réu ostenta mais de uma condenação definitiva, não há ilegalidade na utilização de uma delas na fixação da pena-base e de outra no reconhecimento da reincidência, com acréscimo na segunda fase do cálculo penal. O que não se admite, sob pena de bis in idem, é a valoração de um mesmo fato em momentos diversos da aplicação da pena, circunstância esta não evidenciada na hipótese dos autos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. INSURGÊNCIA QUANTO A DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM QUANDO DA SUPOSTA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES E O RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA DA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. INOCORRÊNCIA.
1. Plenamente possível a utilização de anotações penais distintas para a valoração negativa dos antecedentes, na primeira fase de aplicação da pena, e configuração da agravante da reincidência, na segunda fase da dosimetria.
2. Se o réu ostenta mais de uma condenação definitiva, não há ilegalidade na utilização de uma delas na fixação da pena-base e de outra no reconhecimento da reincidência, com acréscimo na segunda fase do cálculo penal. O que não se admite, sob pena de bis in idem, é a valoração de um mesmo fato em momentos diversos da aplicação da pena, circunstância esta não evidenciada na hipótese dos autos.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
16/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Manoel Urbano
Comarca
:
Manoel Urbano
Mostrar discussão