TJAC 0000477-56.2013.8.01.0004
PROCESSO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REMESSA DOS AUTOS PARA O JUIZADO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO.
1. A decisão que desclassifica o delito estampado no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, para o Art. 33, § 3º, do mesmo diploma legal e, como consequência, conclui pela incompetência do juízo, cabe recurso em sentido estrito.
2. Havendo disposição legal expressa sobre o cabimento de recurso em sentido estrito para combater decisão como a que ora se examina, conclui-se que o apelante incidiu em erro grosseiro, razão pela qual afasta-se a hipótese de aplicação do princípio da fungibilidade.
3. Recurso não conhecido.
Ementa
PROCESSO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REMESSA DOS AUTOS PARA O JUIZADO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO.
1. A decisão que desclassifica o delito estampado no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, para o Art. 33, § 3º, do mesmo diploma legal e, como consequência, conclui pela incompetência do juízo, cabe recurso em sentido estrito.
2. Havendo disposição legal expressa sobre o cabimento de recurso em sentido estrito para combater decisão como a que ora se examina, conclui-se que o apelante incidiu em erro grosseiro, razão pela qual afasta-se a hipótese de aplicação do princípio da fungibilidade.
3. Recurso não conhecido.
Data do Julgamento
:
09/04/2015
Data da Publicação
:
17/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Epitaciolândia
Comarca
:
Epitaciolândia
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