TJAC 0000477-96.2017.8.01.0010
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS.
1. Subsistindo nos autos prova da materialidade e indícios suficientes de autoria que apontem para a ocorrência de crime doloso contra vida em sua forma consumada, impõe-se a pronúncia dos réus para julgamento pelo Tribunal do Júri Popular.
2. No procedimento do Júri, a decisão de pronúncia se constitui em mero juízo de prelibação, limitando-se a admitir ou rejeitar a acusação. Em assim sendo, não pode o Magistrado se imiscuir em ampla valoração probatória, sob pena de se substituir ao juiz natural da causa.
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS.
1. Subsistindo nos autos prova da materialidade e indícios suficientes de autoria que apontem para a ocorrência de crime doloso contra vida em sua forma consumada, impõe-se a pronúncia dos réus para julgamento pelo Tribunal do Júri Popular.
2. No procedimento do Júri, a decisão de pronúncia se constitui em mero juízo de prelibação, limitando-se a admitir ou rejeitar a acusação. Em assim sendo, não pode o Magistrado se imiscuir em ampla valoração probatória, sob pena de se substituir ao juiz natural da causa.
Data do Julgamento
:
19/04/2018
Data da Publicação
:
23/04/2018
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Bujari
Comarca
:
Bujari
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