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Jurisprudência


TJAC 0000477-96.2017.8.01.0010

Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. Subsistindo nos autos prova da materialidade e indícios suficientes de autoria que apontem para a ocorrência de crime doloso contra vida em sua forma consumada, impõe-se a pronúncia dos réus para julgamento pelo Tribunal do Júri Popular. 2. No procedimento do Júri, a decisão de pronúncia se constitui em mero juízo de prelibação, limitando-se a admitir ou rejeitar a acusação. Em assim sendo, não pode o Magistrado se imiscuir em ampla valoração probatória, sob pena de se substituir ao juiz natural da causa.

Data do Julgamento : 19/04/2018
Data da Publicação : 23/04/2018
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Bujari
Comarca : Bujari
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