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Jurisprudência


TJAC 0000479-37.2015.8.01.0010

Ementa
APELAÇÃO. FURTO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR APENAS UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM UM ANO RECLUSÃO. POSSIBILIDADE. SOMENTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. É possível o acolhimento parcial do pleito de substituição da pena corporal por apenas uma medida restritiva de direitos, pois o montante da sanção, fixada em um 01 (ano), atende ao requisito objetivo do Art. 44, § 2º, do Código Penal, de modo que afastada a interdição temporária de direitos e mantida a prestação de serviços à comunidade. 2. Satisfeitos os requisitos legais para fixação do valor mínimo de reparação dos danos causados à vítima, com base no Art. 387, IV, do Código de Processo Penal, posto que houve pedido formal do Ministério Público e oportunizada à defesa do réu nesse particular, não é possível o seu afastamento. 3. Apelo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 26/10/2017
Data da Publicação : 30/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Bujari
Comarca : Bujari
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